Lei N.º 2/1986 de 20 de Janeiro

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei Nº 2/1986 de 20 de Janeiro

Regime da recrutamento do pessoal de apoio aos deputados ao

Parlamento Europeu

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164. alínea d), e 169., n.º 2, da Constituição o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 — Aos trabalhadores contratados para prestar serviço de assistência ou secretariado aos deputados ao Parlamento Europeu são aplicáveis os regimes de requisição e de comissão de serviço previstos no Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, bastando para o início do desempenho das suas funções a comunicação de celebração dos respectivos contratos aos organismos ou empresas empregadores, sem prejuízo da concordância destes quando necessária nos termos da lei geral cm vigor.

2 — Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, requisitados nos termos do número anterior continuarão a proceder a descontos para a Caixa Geral de Aposentações Montepio dos Servidores do Estado e ADSE com base no vencimento correspondente ao cargo que exerciam à data do início da vigência do contrato.

3 — Relativamente aos restantes trabalhadores, os deputados ao Parlamento Europeu farão obrigatoriamente constar dos contratos a...

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