Decreto-Lei n.º 267/77, de 02 de Julho de 1977

Decreto-Lei n.º 267/77 de 2 de Julho O regime e orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais consta, essencialmente, do Decreto-Lei n.º 785/74, de 31 de Dezembro.

Este diploma criou um esquema rígido quanto à dotação do pessoal, o qual, se por um lado pode ter vantagens, por outro revela-se incapaz de corresponder a determinadas situações concretas em que se encontram muito ampliadas e diversificadas as funções do membro do Governo a quem o gabinete deve prestar apoio, designadamente quando não existam na sua dependência directa órgãos de apoio técnico e administrativo.

Torna-se, pois, necessário proceder a algumas alterações relativamente ao mencionado diploma, em ordem a permitir que a estrutura dos gabinetes ministeriais deixe de obedecer ao esquema actualmente em vigor, para mais flexivelmente se adaptar ao número, variedade e qualidade das atribuições que lhes são cometidas.

A orgânica dos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira encontra-se definida nos Decretos-Leis n.os 735/76, de 16 de Outubro, e 796/76, de 6 de Novembro, sendo dotada de uma estrutura própria em ordem a satisfazer as necessidades específicas das regiões autónomas e o largo âmbito de actividade dos Ministros da República.

No presente diploma mantém-se esse regime especial mas apenas nos domínios em que aquelas necessidades específicas o impõem.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os Ministros e Secretários de Estado são apoiados no exercício das suas funções por um gabinete, constituído pelo chefe do gabinete, adjuntos do gabinete e secretáriospessoais.

Art. 2.º - 1. Ao chefe do gabinete compete a direcção do gabinete, a ligação aos diversos serviços do respectivo departamento ministerial, bem como aos outros departamentos do Estado e a representação do membro do Governo nos actos de carácter não estritamente pessoal.

  1. Aos adjuntos do gabinete compete prestar aos membros do Governo o apoio técnico que lhes for determinado.

  2. O número de adjuntos não pode ser superior a três nos gabinetes dos Ministros e a dois nos gabinetes dos Secretários de Estado.

  3. O número de secretários pessoais não pode ser superior a dois nos gabinetes dos Ministros e Secretários de Estado.

  4. O número de adjuntos nos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira não pode ser superior a seis e o de secretários pessoais a três.

  5. Nos Gabinetes dos...

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