Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro de 2013
Lei n.º 11/2013 de 28 de janeiro Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
-
do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece um regime temporário de pa- gamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013. Artigo 2.º Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário No caso dos contratos de trabalho a termo e dos con- tratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes.
Artigo 3.º Subsídio de Natal 1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
-
50 % até 15 de dezembro de 2013;
-
Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013. 2 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º Subsídio de férias 1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
-
50 % antes do início do período de férias;
-
Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013. 2 — No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea
-
do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo. 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar. 4 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 5.º Compensação Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a compensação de crédi- tos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei excedam os que lhe seriam devidos.
Artigo 6.º Suspensão da vigência de normas 1 — Durante o ano de 2013, suspende -se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n. os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto. 2 — Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente lei só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias.
Artigo 7.º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO