Lei n.º 44/87, de 28 de Dezembro de 1987

Lei n.º 44/87 de 28 de Dezembro Autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei n.º 78/87, que aprovou o Código de Processo Penal A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a aprovar alterações ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e ao Código de Processo Penal, por esse diploma aprovado, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 2.º As alterações aos diplomas referidos no artigo anterior incidirão sobre o processamento das transgressões e contravenções e sobre a rectificação de lapsos detectados no texto do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e do Código de Processo Penal por ele aprovado.

Artigo 3.º A autorização concedida por esta lei tem a duração de 30 dias, contados do dia imediato ao da sua publicação, data a...

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