Lei n.º 34/2012, de 23 de Agosto de 2012

Lei n.º 34/2012 de 23 de agosto Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão pru- dencial A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, regular o acesso à atividade destas instituições e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica. 2 — A regulamentação prevista no número anterior é efetuada mediante a introdução das adequadas alterações ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pa- gamento, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (RJIPSP). 3 — Em concretização do definido no número anterior, fica o Governo autorizado a:

  2. Regular o acesso à atividade de emissão de moeda eletrónica e instituir o regime de exclusivo no que se refere às entidades que exerçam aquela atividade;

  3. Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas institui- ções de moeda eletrónica;

  4. Instituir um regime relativo ao controlo da idonei- dade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica;

  5. Estabelecer um regime de intervenção corretiva e um regime de administração provisória das instituições de moeda eletrónica;

  6. Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de moeda eletrónica;

  7. Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão são puní- veis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF);

  8. Definir as consequências jurídicas da prática de ilíci- tos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade de emissão de moeda eletrónica, ao nível:

  9. Das situações suscetíveis de gerar procedimento con- traordenacional; ii) Das coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias; iii) Das regras de natureza substantiva e processual apli- cáveis aos correspondentes processos de contraordenação. 4 — O Governo fica ainda autorizado a estabelecer para as instituições de pagamento e para as instituições de moeda eletrónica um regime que abranja a possibilidade de aplicação de mecanismos de intervenção corretiva e de nomeação de uma administração provisória. 5 — Para concretização das medidas previstas na pre- sente lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica o Go- verno autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas:

  10. Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e So- ciedades Financeiras;

  11. Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece me- didas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem ju- rídica interna as Diretivas n. os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da uti- lização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março;

  12. Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou pres- tadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;

  13. Decreto -Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabe- lece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumi- dores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores;

  14. Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece me- didas de combate à criminalidade organizada e económico- -financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 275 -A/2000, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto;

  15. Decreto -Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, que altera o regime jurídico das agências de câmbios.

    Artigo 2.º Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de emissão de moeda eletrónica 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea

  16. do n.º 3 do artigo anterior, pode o Governo:

  17. Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de pessoas co- letivas:

  18. As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;

  19. As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro; vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e or- ganismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de auto- ridade; vii) O BCE, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;

  20. Determinar a aplicação às instituições de moeda eletrónica do regime previsto no artigo 126.º do RGICSF, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas sus- peitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exer- ceu alguma atividade reservada às instituições de moeda eletrónica o Banco de Portugal possa requerer a respetiva dissolução e liquidação;

  21. Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de moeda eletrónica, incluindo:

  22. A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas; ii) O capital mínimo; iii) A apresentação de condições adequadas a um exercí- cio são e prudente da atividade, nomeadamente em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos de controlo interno, incluindo os que se destinam a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

  23. Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização, incluindo:

  24. Um projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento que a instituição de moeda eletrónica se propõe prestar; ii) Um programa de atividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados; iii) Uma declaração de compromisso de que, no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital mínimo exigido nos termos atualmente previstos para as institui- ções de pagamento...

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