Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto de 2005
Lei n.º 45 de 29 de Agosto /2005 Primeira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, retomando o combate à pobreza através de mecanismos que assegurem às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiçasocial.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 25.º, 28.º e 34.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio em virtude da Declaração de Rectificação n.º 7/2003, da mesma data, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.
Artigo 3.º [...] O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social, laboral e comunitária dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregadofamiliar.
Artigo 4.º [...] 1 - ...........................................................................
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintessituações: a) Terem menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregadofamiliar; b) Mulheres que estejam grávidas; c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.
Artigo 5.º [...] 1 - ...........................................................................
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............................................................................
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Os parentes menores; c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior...
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