Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio de 2003

Lei n.º 13/2003 de 21 de Maio Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e condições de atribuição Artigo 1.º Objecto A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.

Artigo 2.º Prestação A prestação do rendimento social de inserção assume natureza pecuniária e possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante.

Artigo 3.º Programa de inserção O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.º Titularidade 1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.

2 - Poderão igualmente ser titulares do direito ao rendimento social de inserção, além dos casos previstos no número anterior, as pessoas em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na lei, nas seguintes situações: a) Quando possuam menores a cargo e na sua exclusiva dependência económica; b) Quando sejam mulheres grávidas.

Artigo 5.º Conceito de agregado familiar 1 - Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum, compõem o respectivo agregado familiar: a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de umano; b) Os menores, parentes em linha recta até ao 2.º grau; c) Os menores, parentes em linha colateral até ao 2.º grau; d) Os menores, adoptados plenamente; e) Os menores, adoptados restritamente; f) Os afins menores; g) Os tutelados menores; h) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores; i) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado.

2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar: a) Os parentes em linha recta até ao 2.º grau; b) Os adoptados plenamente; c) Os adoptados restritamente; d) Os tutelados.

Artigo 6.º Requisitos e condições gerais de atribuição 1 - A atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes: a) Possuir residência legal em Portugal; b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presentelei; c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; d) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregadofamiliar; e) Permitir à entidade distrital competente da segurança social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior.

2 - As regras para concessão do rendimento social de inserção, nos casos em que no mesmo agregado familiar exista mais de um membro que reúna os requisitos e condições de atribuição, são definidas por decreto regulamentar.

3 - A observância da condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada, nos termos a definir por decreto regulamentar, quando o cumprimento da mesma se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes das condições especiais do agregado familiar.

4 - As pessoas entre os 18 e os 30 anos, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção plena na vida activa e o seu acompanhamento social.

Artigo 7.º Condições específicas de atribuição 1 - No caso das pessoas entre os 18 e os 30 anos, a atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições específicas: a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência há, pelo menos, seis meses, no momento da apresentação do requerimento; b) Demonstrar disponibilidade activa para emprego conveniente, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional durante o período em que esteve inscrito no centro de emprego, nos seguintes termos: i) Ter comparecido nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo; ii) Ter realizado as diligências adequadas à obtenção de emprego; iii) Ter comunicado ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; c) A disponibilidade activa para emprego conveniente, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional referida na alínea anterior deve ser acompanhada pelo centro de emprego respectivo, o qual deverá transmitir a...

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