Lei n.º 21-A777, de 09 de Abril de 1977

Lei n.º 21-A/77 de 9 de Abril Autorização legislativa A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar no sentido de: a) Manter na jurisdição dos tribunais militares, ao abrigo do n.º 2 do artigo 218.º da Constituição, os crimes dolosos previstos no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e nos artigos 167.º, 168.º, 169.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 177.º, 178.º, 179.º, 263.º, 291.º, 292.º, 293.º, 294.º, 295.º e 299.º do Código Penal e os crimes dolosos de qualquer natureza cometidos no interior de instalações militares ou sob a invocação de autoridade militar, desde que os respectivos processos à data da entrada em vigor do diploma em que se faça uso da presente autorização corram seus termos pelos mesmos tribunais ou estejam a ser investigados ou instruídos pelas autoridades judiciáriasmilitares; b) Estabelecer que a investigação e a instrução das infracções que sejam objecto dos processos pendentes referidas na alínea a), bem como a prisão preventiva dos seus agentes, se regem pelo disposto no Código de Justiça Militar.

ARTIGO 2.º A presente autorização legislativa pode ser utilizada no prazo de quinze dias.

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia de República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 5 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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