Juntada
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008 |
Páginas | 73-76 |
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E somos chegados à juntada, isto é, a indicação dos anexos à contestação. Se se juntam documentos, óbvio será que tal fique registado no rodapé da contestação. A procuração é também um documento que, não obstante, convirá autonomizar, já que ela constitui a expressão de um mandato, outorgado pelo réu a um profissional do foro, advogado 130 ou solicitador.
No ensejo, refira-se que nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si 131 e, obviamente, não juntarão procuração aos articulados que subscrevam.
Falando do mandato, vem a propósito referir que, em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios. 132
Porém, se a parte não ratificar 133 a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.
O despacho que fixar prazo para a ratificação é notificado, pessoalmente, à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.
No caso de o advogado, advogado-estagiário ou solicitador 134 agir como gestor de negócios, deverá declarar o facto, antes de assinar a peça.
Assim, por exemplo:
O Advogado, agindo como gestor de negócios,
Cont. nº ...
Cód. nº ...
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Fechemos o parêntesis dedicado à gestão de negócios para prosseguir na análise da juntada.
Era aqui que se deveria indicar a anexação à peça de duplicados da mesma, em função da exigência ínsita no art. 152º do C.P.C..
Deveria
?
Porquê tamanha ressalva? É que, nos termos do nº 1, do art. 150º do C.P.C., os actos processuais (onde cabem os articulados, já se vê) que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1, do art. 138.º-A da mesma lei adjectiva.
Ora, a parte que apresenta peça processual por transmissão electrónica de dados fica dispensada de oferecer os respectivos duplicados ou cópias, bem como, aliás, as cópias dos documentos.
Ficando assim explicada - segundo se crê - a ressalva supra. Mas, então, para quê manter-se a exigência de duplicados? Para se aplicar quando a apresentação se der por forma diversa da transmissão electrónica, designadamente em papel, como, por exemplo, quando a parte não tenha constituído mandatário, por o patrocínio não ser obrigatório.
Daí, algumas palavras a seguir sobre os articulados. Então, é assim:
Os articulados 135 terão que ser apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados, quantos forem os...
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