Atitudes do réu

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas11-16



«A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender».

Aqui fica o conceito de citação, provindo, directamente do n.º 1, do art. 228.º do C.P.C.. 1

E porquê, aqui e agora?

Mui simples:

a petição inicial, a peça, imediatamente, anterior à contestação, é dada a conhecer ao demandado (réu) pela via da citação. Com o seu respectivo recebimento, a partir desse preciso momento, o réu, ciente do conteúdo da acção que lhe é intentada, toma,

desde logo,

uma das seguintes atitudes:

- contestar

- n/contestar

No primeiro caso, como o deve fazer, qual o formalismo a que terá de obedecer, será objecto dos números subsequentes.

Quando não toma posição alguma, ante a p. i., significa:

que deixou passar o prazo para contestar e nada disse. 2 3

[ GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUIDAS ]



Certo é que o réu, ainda que não contestando, poderá tomar outras posições:

- invocar a incompetência territorial do tribunal 4

- indicar local diferente do referenciado aquando da citação para aí passar a receber as notificações durante a ulterior tramitação do processo.

Mas, pronto: permaneceu silencioso.

E, quer no prazo concedido pela lei para apresentação da contestação, quer mesmo adentro da permissão que resulta dos n.os 5 e 6, do art. 145.º do C.P.C.:

«5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo exceder 20 UC.

7 - O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.»

Como promana do acabado de transcrever, o réu, para além do prazo, poderia ainda ter apresentado o contestatório, sem pagamento de qualquer multa, se e quando provasse que no termo se lhe tornou impossível fazê-lo, com base em justo impedimento.

Ponto que, desde logo, 5 faça prova de evento, normalmente, imprevisível, estranho à sua vontade, que de todo...

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