Acórdão n.º 345/2006/T, de 30 de Junho de 2006

Acórdáo n.o 345/2006/T. Const. - Processo n.o 721/2004. - Acordam na 2.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

1 - Relatório. - Na execuçáo fiscal instaurada, no 4.o Serviço de Finanças do concelho de Santa Maria da Feira, contra António Rodrigues & Filhos, L.da, foi penhorado, em 30 de Maio de 2001, o edifício destinado à unidade industrial da executada, tendo sido designado o dia 26 de Novembro de 2003 para se proceder à venda do mesmo, por meio de propostas em carta fechada.

Em 14 de Novembro de 2003, Rodrigues & Santos, L.da, invocando a qualidade de credora da executada, veio requerer a suspensáo da execuçáo fiscal, nos termos do artigo 870.o do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi o artigo 2.o do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 433/99, de 26 de Outubro, com fundamento em estar pendente, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, processo de falência da executada.

Na sequência de informaçáo de que a executada ainda náo fora declarada falida, encontrando-se o processo de falência a aguardar o decurso do prazo para deduçáo de oposiçáo, o chefe de finanças do 4.o Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, por despacho de 24 de Novembro de 2003, indeferiu a requerida suspensáo da execuçáo fiscal, por, nos termos do artigo 180.o do CPPT, só haver lugar a sustaçáo dos processos de execuçáo fiscal após a declaraçáo da falência, que, no caso, ainda náo ocorrera.

Deste despacho reclamou a credora Rodrigues & Santos, L.da, para o Tribunal Tributário de 1.a Instância de Aveiro, mas, por sentença de 2 de Março de 2004 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (que sucedeu àquele Tribunal), foi negado provimento à reclamaçáo, por se entender ser inaplicável à execuçáo fiscal o preceituado no artigo 870.o do CPC, por colidir com as estatuiçóes dos artigos 85.o, n.o 3, e 180.o do CPPT. Mais se entendeu que, contrariamente ao sustentado pela reclamante, náo ocorria violaçáo do princípio da igual-dade por as realidades que a lei pretendia acautelar com a execuçáo comum e com a execuçáo fiscal serem diversas e justificarem soluçóes diferentes, sendo certo que, mesmo assim, no âmbito da execuçáo fiscal, os trabalhadores da executada podiam, como na execuçáo comum, reclamar os seus créditos, nos termos dos artigos 239.o a

242.o do CPPT.

A mesma credora interpôs recurso desta sentença para a Secçáo de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo, nas respectivas alegaçóes, suscitado a questáo da inconstitucionalidade, por violaçáo do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.o da Constituiçáo da República Portuguesa (CRP), da interpretaçáo normativa que considera inaplicável o disposto no artigo 870.o do CPC às execuçóes fiscais, por representar uma vantagem injustificada para o Estado credor face aos demais credores da empresa, designadamente os seus trabalhadores.

Por acórdáo do STA, de 12 de Maio de 2004, foi negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentaçáo:

3 - O objecto do presente recurso consiste em saber se, tendo sido requerida a falência da executada, a recorrente, na sua qualidade de credora, pode pedir a suspensáo da execuçáo fiscal com esse fundamento, nos termos do disposto no artigo 870.o do CPC, aqui aplicável ex vi do estabelecido no artigo 2.o, alínea e), do CPPT, uma vez que este preceito legal náo colide com o disposto no artigo 180.o do CPPT.

Dispóe o artigo 85.o, n.o 3, do CPPT que 'a concessáo de moratória ou a suspensáo da execuçáo fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, sáo fundamento de responsabilidade subsidiária'.

Por sua vez, estabelece o artigo 180.o, n.o 1, do mesmo diploma legal que 'proferido o despacho judicial de prosseguimento da acçáo de recuperaçáo da empresa ou declarada falência, seráo sustados os processos de execuçáo fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauraçáo'.

Ora, da simples leitura destes normativos legais resulta, desde logo, que a recorrente náo tem razáo na sua pretensáo.

Com efeito, proibindo aquela primeira norma a suspensáo da execuçáo fiscal fora dos casos previstos na lei e estabelecendo aquele segundo preceito legal que esta mesma suspensáo só é possível depois de ter sido decretada a falência da executada - o que náo está provado (vide elenco probatório) -, é evidente que o entendimento propugnado pela recorrente da possibilidade de ser solicitada essa suspensáo, por ter sido requerida a falência da executada, carece de base legal, por ausência dos seus fundamentos.

4 - Alega, porém, a recorrente que ao caso em apreço se aplicaria, náo os citados preceitos legais, mas sim o estabelecido no artigo 870.o do CPC, ex vi do disposto no artigo 2.o, alínea e), do CPPT, já que, e por um lado, náo colide com aqueles, na medida em que sustaçáo e suspensáo sáo, náo só conceitos juridicamente distintos, como o seu significado em termos linguísticos sáo diferentes e, por outro, enquanto a norma contida no artigo 180.o, n.o 1, do CPPT impóe um determinado comportamento à Administraçáo Fiscal, já a regra do artigo 870.o do CPC consagra uma faculdade concedida a qualquer credor da executada a fim de impedir os pagamentos.

Mas carece de razáo.

Estabelece o citado artigo 870.o do CPC que 'qualquer credor pode obter a suspensáo da execuçáo, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperaçáo da empresa ou de falência do executado'.

Todavia e como vimos, restringindo o predito artigo 85.o, n.o 3, a possibilidade de suspensáo da execuçáo fiscal aos casos especial-mente previstos na lei, tem o alcance prático de afastar a possibilidade de aplicar aqui as regras previstas para o efeito no processo executivo comum.

"Aponta nesse sentido a referência aos 'casos especialmente previstos neste Código e noutras leis' que é utilizada naquele...

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