Resolução n.º 70/2001, de 20 de Junho de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2001 A Assembleia Municipal de Gondomar aprovou em 23 de Fevereiro de 2001 o Plano de Urbanização de São Cosme e Valbom, no município de Gondomar.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização de São Cosme e Valbom com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 21.º, na primeira parte do n.º 3 do artigo 26.º, na primeira parte do n.º 3 do artigo 31.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 36.º e no n.º 4 do artigo 41.º do Regulamento por, ao estabelecerem discriminações injustificadas em favor de colectividades e associações locais, consagrarem violações do princípio da igualdade.

De notar que, existindo uma desconformidade entre a planta de zonamento e a planta de condicionantes em duas áreas classificadas como zona residencial de tipo II, localizadas junto à estrada nacional n.º 108, entre a Quinta de Marentães e Murejães, prevalece na aplicação do Plano a condicionante estabelecida na segunda planta.

O município de Gondomar dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/95, de 18 de Maio.

O Plano de Urbanização altera o Plano Director Municipal, nomeadamente no que respeita à própria área de intervenção do Plano de Urbanização prevista no Plano Director Municipal, à reformulação do esquema viário do concelho através de um novo traçado para a auto-estrada Porto-Gondomar (IC 29), à delimitação de áreas urbanas e à Reserva Agrícola Nacional constante da planta de condicionantes, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Importa salientar que o n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento refere-se à compensação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto.

De assinalar ainda que o previsto no n.º 2 do artigo 61.º deve obedecer ao procedimento de alterações sujeitas a regime simplificado, regulado no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Por outro lado, o disposto no n.º 1 do artigo 63.º e no artigo 65.º deve observar igual procedimento se for cumprida a regra estabelecida na alínea d) do n.º 2 do artigo 97.º, ou o procedimento de alteração do artigo 96.º, ambos do mesmo diploma, caso tal não se verifique.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização de São Cosme e Valbom, no município de Gondomar, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 4 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 21.º, a primeira parte do n.º 3 do artigo 26.º, a primeira parte do n.º 3 do artigo 31.º, a primeira parte do n.º 4 do artigo 36.º e o n.º 4 do artigo 41.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE SÃO COSME E VALBOM CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e aplicação 1 - O Plano de Urbanização de São Cosme e Valbom, adiante designado por Plano, tem por objectivo de intervenção o território das freguesias de São Cosme e Valbom, no concelho de Gondomar, ao qual se aplica o presente Regulamento, complementado com as cartas que dele fazem parte integrante - planta de zonamento e planta de condicionantes.

2 - Todas as acções de licenciamento de construções, reconstruções, recuperações, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e quaisquer outras acções que tenham por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo, ficam sujeitas às disposições regulamentares seguintes.

Artigo 2.º Natureza jurídica O Plano de Urbanização de São Cosme e Valbom tem a natureza de regulamentoadministrativo.

Artigo 3.º Composição 1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

  1. Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c); b) Planta de zonamento; c) Planta de condicionantes.

    2 - Constituem elementos complementares do Plano: a)Relatório; b) Planta de enquadramento; c) Programa de execução; d) Plano de financiamento.

    3 - Constituem anexos ao Plano:

  2. Estudos de caracterização, constituídos por: Extracto do Regulamento e da planta de ordenamento do Plano Director Municipal e outras propostas camarárias de ordenamento urbanístico; Condicionantes de ordem superior e estratégias de ordenamento territorial de entidades com jurisdição sobre a área de intervenção do Plano; Suporte físico e ambiental; Conjuntoedificado; Análisesócio-económica; Estudostipo-morfológicos; Circulação e transportes; Infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento; b) Planta da situação existente.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: 'Área bruta de construção' - somatório da área bruta de cada um dos pavimentos acima e abaixo do solo, incluindo escadas e caixas de elevadores, de todos os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam; estão excluídos os terraços descobertos, as garagens em cave, os alpendres abertos até 15 m2, as galerias exteriores públicas, os arruamentos e espaços livres de uso público cobertos pela edificação, as zonas de sótão não habitáveis, as arrecadações em cave ou no vão da cobertura afectas às diversas unidades de utilização do edifício e as áreas técnicas acima ou abaixo do solo; 'Alinhamento da construção' - linha definida pelas autoridades municipais que delimita o afastamento mínimo de uma construção ao espaço público; 'Cércea' - dimensão vertical da construção, contada no ponto central da frente do lote até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, sendo considerada a cave para este efeito se, no ponto central do lote, existir uma diferença de cotas entre a cota do arruamento e a cota da face inferior da laje do pavimento do rés-do-chão igual ou superior a 1,5 m, sendo medida em metros ou em números de pisos de pé-direito regulamentar; 'Obra de construção nova' - execução de qualquer projecto de obra nova, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis; 'Obra de reconstrução' - qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma construção já existente, no local de implantação ocupada por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original; 'Obra de reestruturação' - qualquer obra de transformação de uma instalação existente, da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita à natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente ou à compartimentação e uso dos espaços, sem contudo interferir com a composição arquitectónica das fachadas principais do edifício; 'Obra de ampliação' - qualquer obra realizada em instalação existente de que resulte um aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: Área de implantação; Área bruta de construção; Cércea ou altura total de construção; Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira; 'Obra de conservação' - obra que tem por fim a manutenção, reposição ou melhoria do desempenho de uma construção, desde que mantenha a matriz tipológica do edifício; 'Obra de restauro' - obra especializada que tem por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou dos elementos construtivos correspondentes a momentos significativos da sua história; 'Uso habitacional' - engloba a habitação uni e plurifamiliar e as instalações residenciais especiais tais como albergues, residências de estudantes, residências religiosas, etc.; 'Uso terciário' - inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de iniciativa privada ou cooperativa; 'Unidade comercial de dimensão relevante' - estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial, nos termos e nas condições previstas na legislação em vigor; 'Equipamentos colectivos' - equipamentos de iniciativa e propriedade pública ou classificados de interesse público, que compreendem, nomeadamente, as instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação, de saúde e higiene, de segurança social e pública, de cultura, lazer, educação física e desporto e de abastecimento público; 'Serviços públicos' - compreendem as instalações e edifícios para os serviços do Estado e da Administração Pública.

    CAPÍTULO II Morfologia urbana e uso do solo Artigo 5.º Disposições gerais 1 - A área abrangida pelo Plano está subdividida nas seguintes zonas, delimitadas na planta de zonamento: Zona residencial do tipo I - área predominantemente residencial localizada em tecido urbano antigo; Zona residencial do tipo II - área predominantemente residencial destinada a habitaçãounifamiliar; Zona residencial do tipo III - área predominantemente destinada a habitação multifamiliar; Zona de utilização mista; Zona de equipamentos e áreas verdes de recreio; Zona industrial ou de armazenagem; Zonaverde; Áreas de salvaguarda.

    2 - São também assinalados na planta de zonamento os edifícios ou conjuntos de edifícios e as áreas livres classificadas, bem como as suas áreas de protecção.

    Artigo 6.º Condição geral de edificabilidade É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência de infra-estruturas...

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