Resolução n.º 59/2000, de 29 de Junho de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2000 A Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 25 de Março de 1998 e 23 de Setembro de 1999, o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira.

O município de Vila Franca de Xira dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 17 de Março.

O Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Via longa introduz alterações àquele instrumento de planeamento territorial, na medida em que prevê a ocupação de uma área afecta à Reserva Agrícola Nacional para instalação de uma área desportiva, composta por dois campos de futebol, instalações de apoio e respectivo parque de estacionamento, bem como um posto de abastecimento de combustível, proposta que mereceu o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste e da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diplomalegal.

O Decreto-Lei n.º 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma legal.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, sendo, no entanto, de assinalar que: A referência ao Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, constante do artigo 4.º do Regulamento do Plano, deverá ser reconduzida ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que procedeu à sua revogação, devendo a revisão ou alteração seguir o regime ali consagrado; A Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, a que se refere o artigo 15.º do Regulamento, foi alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro; O Decreto-Lei n.º 109/91, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento do Plano, é de 15 de Março; A Quinta das Maduras, constante no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, foi classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro; A referência ao n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, constante no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, atendendo à classificação do imóvel, deverá restringir-se à Lei n.º 13/85, de 6 de Julho; A referência ao Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho, constante do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, deverá ser reconduzida aos Decretos-Leis n.os 117/97, de 14 de Maio, e 120/97, de 16 de Maio, que procederam à sua revogação; A referência ao Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 1 de Junho, constante do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, deverá ser reconduzida ao Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, que procedeu à sua revogação.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Ratificar o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira, cujo Regulamento e plantas de implantação e de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA DE EXPANSÃO DE VIALONGA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Área de intervenção Considera-se abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, futuramente designado por PPVL, toda a área definida no conjunto das cartas com o título 'Planta de implantação', à escala de 1:1000, anexas a esteRegulamento.

Artigo 2.º Enquadramento jurídico O presente PPVL tem a natureza de regulamento administrativo e enquadra-se no regime jurídico dos PMOT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.

Artigo 3.º Constituição 1 - A planta de implantação, a planta de condicionantes e o presente Regulamento constituem os elementos fundamentais do Plano.

2 - Faz igualmente parte deste Regulamento o conjunto de perfis volumétricos, anexos aos elementos fundamentais do Plano, onde se assinala o número máximo de pisos, acima do solo, para os vários edifícios propostos.

Artigo 4.º Revisão O PPVL poderá ser revisto ou alterado de acordo com o disposto no Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.

Artigo 5.º Âmbito de aplicação Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PPVL respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Plano.

CAPÍTULO II Conceitos urbanísticos Artigo 6.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições: a) Área de implantação da construção - é constituída pela área do terreno ocupada pela edificação medida em metros quadrados; b) Área total de construção (ATC) - é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; c) Cércea - é a dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; d) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável; e) Densidade habitacional bruta (Dhb) - é o quociente entre o número...

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