Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 01 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 106-H/92 de 1 de Junho Apesar de, ao longo dos anos, se ter alterado por diversas ocasiões a estruturação orgânica no atinente ao responsável máximo pela área da cultura, é certo que se tem mantido maior constância quanto aos serviços dependentes. É, nessa medida, legítimo afirmar que esses diversos serviços constituem uma área funcional específica, susceptível de ser vazada num diploma orgânico do departamento governamental responsável pela área da cultura.

Essa orgânica consta, aliás, de um diploma específico, o Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril. Sucede, porém, que esse diploma consagra, como entidade superior de gestão, a Secretaria de Estado da Cultura, sendo que, no respeitante à orgânica governamental, se tem vindo a adoptar um paradigma diverso, segundo o qual apenas os ministérios existem como departamentos dotados de competências próprias.

Desta sorte, mostra-se conveniente encontrar um modelo de organização dos serviços e organismos da área da cultura que contemple esta nova orientação e conserve alguma autonomia relativamente à solução que seja, em cada momento, adoptada em sede de orgânica do Governo. Por outro lado, estando em curso uma reestruturação profunda de muitos dos serviços integrados na área da cultura, parece também oportuno consagrar normativamente este novo complexo orgânico.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Estrutura orgânica 1 - São serviços dependentes do membro do Governo responsável pela área dacultura: a) A Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização; b) As delegações regionais da cultura; c) O Fundo de Fomento Cultural; d) A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes; e) O Gabinete de Relações Culturais Internacionais.

2 - Constituem serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura: a) O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico; b) O Instituto Português de Cinema; c) O Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro; d) A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema; e) O Teatro Nacional de São Carlos; f) O Teatro Nacional de D. Maria II; g) Os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo; h) O Instituto Português de Museus.

3 - As atribuições, competências e estrutura de cada um dos serviços referidos nos números anteriores constam de diploma próprio.

Artigo 2.º Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização A Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT