Rectificação n.º 1684/2008, de 22 de Julho de 2008

Rectificaçáo n. 1684/2008

A deliberaçáo (extracto) n. 887/2008, publicada no por adaptaçáo ao PROT Algarve, saiu com inexactidóes que seguir se anotam. Decorrente da sua rectificaçáo republica -se integralmente o regulamento do Plano Director Municipal de Silves.

1 - No artigo 2., onde se lê:

O PDM de Silves abrange todo o território municipal e é composto pelos seguintes elementos fundamentais - planta de ordenamento (escala 1:25.000 e de 1:10.000), planta de condicionantes, planta da Reserva Agrícola Nacional (RAN), planta da reserva Ecológica Nacional (REN), Regulamento; elementos complementares - relatório e planta de enquadramento e elementos anexos - estudos de caracterizaçáo física, social, económica e urbanística e planta de situaçáo existente.

deve ler -se:

O PDM de Silves abrange todo o território municipal e é composto pelos seguintes elementos: elementos fundamentais - planta de ordena-

32528 f) Afastamento mínimo das construçóes a todos os limites do terreno:

Empreendimentos de luxo, de cinco e de quatro estrelas: 13,5m;

Empreendimentos de outras categorias: 12,5m.

5 - No número 6 do artigo 13., onde se lê:

As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construçáo inferior a 250m2, ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados no número anterior.

deve ler -se:

As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construçáo inferior a 250m2, ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados no número anterior.

6 - Na alínea b) do número 7 do artigo 13., onde se lê:

Tenham como resultado a constituiçáo de lotes com área inferior a 2000m2 cada um;

deve ler -se:

Tenham como resultado a constituiçáo de lotes com área inferior a 2000m2 cada um;

7 - No número 1, do artigo 14., onde se lê:

Restantes sedes de freguesia:

deve ler -se:

c) Restantes sedes de freguesia:

8 - Na alínea c) do número 1, do artigo 14., onde se lê: «Máximo de 80 hab. por hectare, em máximo de dois pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa:»

deve ler -se:

Máximo de 60 hab. por hectare, em máximo de dois pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa:

9 - Na alínea f) do número 2, do artigo 16., onde se lê:

Para além das construçóes sujeitas aos índices estabelecidos nos índices anteriores, sáo admissíveis anexos destinados a garagem e arrumos, com área inferior a 25 m2, bem como piscinas exteriores.

deve ler -se:

Para além das construçóes sujeitas aos índices estabelecidos nas alíneas anteriores, sáo admissíveis anexos destinados a garagem e arrumos, com área inferior a 25 m2, bem como piscinas exteriores.

10 - Na alínea c) do número 2, do artigo 19., onde se lê: «Máximo de 60 hab. por hectare, em máximo de dois pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa.»

deve ler -se:

Máximo de 60 hab. por hectare, num máximo de dois pisos, nas zonas marcadas com densidade baixa.

11 - No número 1, do artigo 21., onde se lê:

Nas operaçóes de loteamento a realizar nos espaços urbanos e urbanizáveis seráo aplicados, para efeitos de concretizaçáo de espaços verdes e equipamentos de utilizaçáo colectiva, os critérios decorrentes da aplicaçáo do Decreto -Lei n. 448/91 de 29 de Novembro, da Lei n. 25/92, de 31 de Agosto, e da Portaria n. 1182/92, de 22 de Dezembro.

deve ler -se:

Nas operaçóes de loteamento a realizar nos espaços urbanos e urbanizáveis seráo aplicados, para efeitos de concretizaçáo de espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, e equipamentos de utilizaçáo colectiva, os critérios decorrentes da aplicaçáo do Decreto -Lei n. 448/91 de 29 de Novembro, da Lei n. 25/92, de 31 de Agosto, e da Portaria n. 1182/92, de 22 de Dezembro.

12 - Na alínea a) do número 1.6, do artigo 22., onde se lê:

Nos hipermercados com área bruta superior a 2 500 m2 e inferior ou igual a 4 000m2 será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a quatro lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 75 m2 de área útil de vendas e mais de um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construçáo destinada ao armazenamento de produtos;

deve ler -se:

Nos hipermercados com área bruta superior a 2 500 m2 e inferior ou igual a 4 000m2 será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a quatro lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 75 m2 de área útil de vendas e mais de um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construçáo destinada ao armazenamento de produtos;

13 - Na alínea c) do número 1.6, do artigo 22., onde se lê:

Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage sáo comparáveis, para efeito de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4 000 m2;

deve ler -se:

Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage sáo comparáveis, para efeito de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4 000 m2;

14 - Na alínea a) do número 3, do artigo 28., onde se lê: «Deveráo ser alvo de plano de pormenor ou de loteamento, respeitando as acçóes minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio, actividades e populaçóes;»

deve ler -se:

Deverá ser alvo de plano de pormenor ou de loteamento, respeitando as acçóes minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio, actividades e populaçóes;

15 - Na alínea g) do número 3, do artigo 28., onde se lê:

Os afastamentos laterais e a tardoz ao limite do lote seráo no mínimo de >6 m;

deve ler -se:

Os afastamentos laterais e a tardoz ao limite do lote seráo, no mínimo, de >6 m;

16 - No número 1, do artigo 29., onde se lê:

As áreas de exploraçáo de pedreiras seráo reguladas pelos Decretos-Leis n.os 89/90, de 16 de Março, e 90/90, de 16 de Março.

deve ler -se:

As áreas de exploraçáo de pedreiras seráo reguladas pelos Decretos-Leis n.os 89/90 de 16 de Março, e 90/90, de 16 de Março.

17 - Na alínea b) do número 3, do artigo 29., onde se lê:

Prever a execuçáo dos trabalhos previstos nos planos de recuperaçáo e tratamento paisagístico do espaço na alínea anterior, exigindo à enti-dade exploradora cauçáo para a sua boa e regular execuçáo;

deve ler -se:

Prever a execuçáo dos trabalhos previstos nos planos de recuperaçáo e tratamento paisagístico referidos na alínea anterior, exigindo à entidade exploradora cauçáo para a sua boa e regular execuçáo;

18 - No número 4, do artigo 30., onde se lê:

Anterior n. 3.

deve ler -se:

Nos espaços agrícolas condicionados I, náo seráo permitidos:

a) Alteraçóes ao uso ou aproveitamento do solo que envolvam, designadamente, aterros, escavaçóes e acçóes de despedrega, cujo vulto seja de molde a comprometer o regime hídrico subterrâneo da zona, exceptuando as acçóes de despedrega até à profundidade de 0,5 m, por se considerar que náo comprometem tais objectivos;

b) Utilizaçóes de agro -químicos que ultrapassem os valores máximos de exportaçáo das culturas;

c) Sistemas de tratamento de efluentes que impliquem a sua infiltraçáo nem a utilizaçáo destes na rega.

Deveráo ser ainda respeitadas as normas que regulamentam a REN pelo Decreto -Lei n. 93/90, de 19 de Março, e do Decreto -Lei n. 213/92, de 12 de Outubro.

19 - No número 5, do artigo 30., onde se lê:

Anterior n. 4.

deve ler -se:

Nos espaços agrícolas condicionados II o licenciamento de actividades agrícolas está sujeito à apresentaçáo e aprovaçáo de um projecto de drenagem, a submeter às entidades competentes.

20 - No número 4, do artigo 31., onde se lê:

Nestes espaços só seráo permitidas instalaçóes pecuárias que distem mais de 500 m das áreas urbanas ou zonas turísticas, e que respeitem, cumulativamente, os critérios constantes no artigo 27. -Q do presente regulamento e as seguintes condiçóes:

deve ler -se:

Nestes espaços só seráo permitidas novas instalaçóes pecuárias que distem mais de 500 m das áreas urbanas ou zonas turísticas, e que respeitem, cumulativamente, os critérios constantes no artigo 27. -Q do presente regulamento e as seguintes condiçóes:

21 - No número 2.3 artigo 32., onde se lê:

Na fase de instruçáo do processo de classificaçáo de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecçáo náo podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados sem autorizaçáo expressa do IPPAR.

deve ler -se:

Na fase de instruçáo do processo de classificaçáo de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecçáo náo podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorizaçáo expressa do IPPAR.

22 - No número 3 artigo 32., onde se lê:

«Capela dos Ossos, Alcantarilha;

Imóveis de valor concelhio:

(...)

Sáo Marcos da Serra:

Igreja;

Casa com chaminé algarvia do século XVII na Rua do castelo, 22, em Sáo Marcos da Serra, concelho de Silves - Decreto n. 45/93, indeve ler -se:

«Capela dos Ossos, Alcantarilha;

Monumentos em vias de classificaçáo:

Igreja de Sáo Francisco, Pêra;

Estaçáo Arqueológica de Vila Fria, Silves;Menir dos Abrutiais;

Edifício das Casas Grandes, Silves;

Ermida de Sáo Sebastiáo, Algoz;

Ermida de Sáo José, Algoz;

Imóveis de valor concelhio:

(...)

Sáo Marcos da Serra:

Igreja;

Casa com chaminé algarvia do século XVII na Rua do Castelo, 22, em Sáo Marcos da Serra, concelho de Silves - Decreto n. 45/93, in23 - No número 3 artigo 33., onde se lê:

A ocupaçáo de áreas de protecçáo das albufeiras das barragens do Arade e do Funcho, assim como a disciplina da utilizaçáo das respectivas águas em actividades secundárias, seráo disciplinadas por plano de ordenamento a estabelecer nos termos do Decreto regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro.

deve ler -se:

A ocupaçáo de áreas de protecçáo das albufeiras das barragens do Arade e do Funcho, assim como a disciplina da utilizaçáo das respectivas águas em actividades secundárias, seráo disciplinadas por plano de ordenamento a estabelecer nos termos do Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de...

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