Acórdão n.º 225/2008, de 22 de Julho de 2008

Acórdáo n. 225/2008

Processo n. 721/07

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Aquilino Ribeiro Machado e Joaquim Figuei-redo de Castro recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 70. da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdáo proferido pelo Tribunal da Relaçáo de Lisboa em 12 de Outubro de 2006. Pretendem que o Tribunal julgue inconstitucional a norma do n. 5 do artigo 678. do Código de Processo Civil "se interpretado com o sentido e alcance da revogaçáo tácita do regime de garantia de tutela jurisdicional efectiva de reapreciaçáo em 2.ª instância, assegurado pelo artigo 57. do RAU para qualquer acçáo de despejo ou mesmo em processo que seja discutido um qualquer regime de arrendamento vinculístico, independentemente do valor da acçáo".

2 - No Acórdáo n. 571/2007 - fls. 922 e ss - decidiu -se já o seguinte:

Impóe -se começar por reafirmar que, apesar da relevância que a questáo assume no caso em presença, náo cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer se o artigo 685. n. 5 do Código de Processo Civil revogou, ou náo revogou, o preceituado no artigo 57. n. 1 do RAU.

Conforme se afirmou na decisáo sumária ora em reclamaçáo - e tal afirmaçáo é inteiramente de manter - , náo cabe a este Tribunal a tarefa de sindicar as decisóes jurisdicionais propriamente ditas, o que inevitavelmente aconteceria se pretendesse determinar, no caso presente, qual das duas normas em confronto, de direito infraconstitucional, deveria ser aplicada na resoluçáo concreta do caso.

É o que resulta do disposto no artigo 70. n. 1 alínea b) e n. 1 do artigo 75. -A, ambos da LTC, conforme tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Tribunal.

Questáo diversa consiste em saber se tal revogaçáo determinou a violaçáo de preceito constitucional, tal como pretendem os recorrentes ora reclamantes.

Decidiu a Relaçáo de Lisboa no seu acórdáo que a norma do artigo 57. do RAU foi substituída pela constante do artigo 685. n. 5 do Código de Processo Civil, regra esta que aplicou ao caso; entendeu, portanto, que só será sempre admissível recurso para a Relaçáo, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nas acçóes em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitaçáo.

Dois problemas de constitucionalidade, no entanto, se podem colocar: o primeiro, de natureza material, consiste em saber se é constitucionalmente admissível distinguir os casos de arrendamento habitacional dos demais casos de arrendamento, fazendo incluir estes na regra geral de alçada para efeito de recurso, e conferindo àqueles a já referida garantia de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.

A esta questáo, a decisáo sumária reclamada respondeu no sentido da náo desconformidade constitucional da norma, sufragando -se na jurisprudência do Tribunal quanto à liberdade de conformaçáo do legislador ordinário em matéria de recursos de decisóes náo penais.

E também quanto a esta decisáo nada há a censurar pois, conforme abundantemente se explicou na decisáo em análise, náo ocorre aqui violaçáo intolerável do direito de acesso aos tribunais.

Mas uma outra questáo surge suscitada no presente recurso, e também atinente à desconformidade constitucional da mesma norma aplicada pela Relaçáo de Lisboa na decisáo recorrida.

32460 É a seguinte: uma vez que o regime geral do arrendamento rural e urbano constitui matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia de República, por força do disposto no artigo 165. n. 1 alínea h) da Constituiçáo, e que a alteraçáo do artigo 678. do Código de Processo Civil, que (tal como aceita a Relaçáo) modificou o regime de recursos quanto ao arrendamento náo habitacional decorreu através de diploma governamental - Decreto-Lei n. 180/96 de 25 de Setembro - náo antecedido da específica autorizaçáo legislativa para alterar o dito regime de arrendamento, pese embora aprovado ao abrigo da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 28/96 de 2 de Agosto, estar -se -ia em presença de um caso de inconstitucionalidade orgânica.

Aliás, esta questáo foi, com estes contornos, adequadamente suscitada perante o Tribunal recorrido.

Ora, sobre o assunto a decisáo sumária em reclamaçáo nada diz.

Importa, por isso, reconhecer que náo tendo havido resposta a esta matéria, que concretiza questáo que náo pode ser tida como simples, para os efeitos...

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