Declaração de Rectificação N.º 137/2007 de 24 de Julho
S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Declaração de Rectificação n.º 137/2007 de 24 de Julho de 2007
O Despacho n.º 566/2007, publicado no Jornal Oficial, II série, n.º 25, de 19 de Junho de 2007, contém algumas incorrecções que se rectificam através da publicação integral do referido despacho:
“566/2007 - O sistema de ensino português sofreu ao longo dos últimos tempos diversas alterações nos seus planos curriculares não apenas no que se refere à diversificação de subsistemas ou modalidades de oferta formativa, mas também no que concerne às diferentes designações de cursos e à duração dos respectivos ciclos de estudos, níveis de ensino e natureza da formação.
A diversidade de modalidades, subsistemas e cursos já extintos demonstrou a necessidade de se encontrarem medidas adequadas que permitissem enquadrar no actual sistema tais habilitações de nível não superior e elevar o nível das qualificações correspondentes ao ensino secundário.
No sentido de fixar a equiparação das habilitações adquiridas no passado às habilitações actuais, independentemente das terminologias e modalidades de ensino que se sucederam ao longo do tempo e da finalidade do reconhecimento, foi elaborada a tabela constante do anexo I do presente Despacho.
Assim, determino:
1 - O presente despacho visa estabelecer a equiparação entre as habilitações académicas adquiridas no passado em estabelecimentos de ensino, particular ou cooperativo, reconhecidas pelo sistema educativo nacional à data da emissão do respectivo certificado de habilitações, e o seu enquadramento em função dos planos de estudo em vigor, no sentido da valorização dos recursos humanos e qualidade de vida.
2 - O disposto no presente despacho aplica-se a todos os pedidos devidamente formulados pelos detentores das referidas habilitações.
3 - A equiparação de estudos, para todos os efeitos legais, é atribuída a todos os que comprovem possuir as habilitações adquiridas, de acordo com a tabela constante do anexo I do presente despacho e do qual faz parte integrante.
4 - As situações não contempladas na tabela referida no nº 3, tanto ao nível de diplomas de criação como ao nível de cursos e respectivos planos de estudo, são objecto de análise e decisão casuística por parte do membro do governo competente em matéria de educação.
5 - O pedido de equiparação de estudos é entregue em qualquer estabelecimento de ensino oficial, sendo utilizado como requerimento o impresso modelo constante do anexo II do presente despacho, do qual faz parte integrante.
6 - A comprovação das habilitações a que se refere o presente despacho deve ser feita mediante apresentação do original ou cópia reconhecida do certificado ou certidão que deve acompanhar o impresso próprio do requerimento.
7 - A classificação final a atribuir será a mesma da conclusão do curso complementar de origem.
8 - A concessão da equiparação de estudos é da competência do conselho executivo dos estabelecimentos de ensino oficiais que, para o efeito, emite um certificado, cujo texto corresponderá ao do anexo III do presente despacho, do qual faz parte integrante, a emitir no modelo Série 12/8, modelo exclusivo da DRE, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2002/A, de 21 de Maio.
9 - Quando se trate de habilitações escolares adquiridas em estabelecimentos de ensino de territórios que estiveram sob administração portuguesa em que, por motivos devidamente reconhecidos, o requerente não seja portador de documento autêntico ou autenticado, ou ainda nos casos em que a sua situação escolar não esteja contemplada na tabela do anexo I, o requerimento é dirigido ao membro do governo competente em matéria de educação, cujos serviços procederão em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 267/76, de 10 de Abril.
29 de Maio de 2007. - O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel Álamo de Meneses.
Anexo I
Relação dos cursos existentes no sistema educativo e equiparação de estudos
Diploma | Identificação do Curso | Correspondência |
Decreto nº 20 328, Diário do Governo, 1ª série, nº 218, de 21 de Setembro de 1931. | 2º ano dos institutos industriais..................................... | 12º ano de escolaridade/ensino secundário. |
Decreto nº 20 420, Diário do Governo, 1ª série, nº 243, de 21 de Outubro de 1931. | Carpinteiro de moldes................................................. | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. |
Fundidor .................................................................. | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Ferreiro forjador ........................................................ | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Serralheiro mecânico.................................................. | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Torneiro mecânico..................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Fresador ................................................................. | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Maquinista ............................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Mecânico de motores (combustão interna)..................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Mecânico de automóveis............................................ | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Electricista................................................................ | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Serralheiro civil......................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Carpinteiro civil......................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Auxiliar de laboratório químico..................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Serralheiro (província)................................................ | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Carpinteiro (província)................................................ | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Ferreiro (província).................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Canteiro civil............................................................. | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Carpinteiro marceneiro (província)................................ | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Carpinteiro-segeiro..................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Marceneiro............................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Entalhador................................................................ | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Entalhador (província)................................................. | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Embutidor................................................................. | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Serralheiro-ferreiro artístico.......................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Serralheiro-ferreiro artístico (província)........................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Canteiro artístico........................................................ | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Estucador formador (nocturno)..................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Pintor decorador........................................................ | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Pintor cerâmico......................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Pintor cerâmico (província).......................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Modelador cerâmico................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Oleiro ...................................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Gravador de aço....................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Cinzelador................................................................ | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Ourives.................................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Desenhador-litógrafo................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Compositor-tipógrafo................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Impressor................................................................. | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Gravador químico...................................................... | 9º ano de escolaridade/3º ciclo. | |
Encadernador......... |
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