Despacho N.º 566/2007 de 19 de Junho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Despacho n.º 566/2007 de 19 de Junho de 2007

O sistema de ensino português sofreu ao longo dos últimos tempos diversas alterações nos seus planos curriculares não apenas no que se refere à diversificação de subsistemas ou modalidades de oferta formativa, mas também no que concerne às diferentes designações de cursos e à duração dos respectivos ciclos de estudos, níveis de ensino e natureza da formação.

A diversidade de modalidades, subsistemas e cursos já extintos demonstrou a necessidade de se encontrarem medidas adequadas que permitissem enquadrar no actual sistema tais habilitações de nível não superior e elevar o nível das qualificações correspondentes ao ensino secundário.

No sentido de fixar a equiparação das habilitações adquiridas no passado às habilitações actuais, independentemente das terminologias e modalidades de ensino que se sucederam ao longo do tempo e da finalidade do reconhecimento, foi elaborada a tabela constante do anexo I do presente Despacho.

Assim, determino:

1 - O presente despacho visa estabelecer a equiparação entre as habilitações académicas adquiridas no passado em estabelecimentos de ensino, particular ou cooperativo, reconhecidas pelo sistema educativo nacional à data da emissão do respectivo certificado de habilitações, e o seu enquadramento em função dos planos de estudo em vigor, no sentido da valorização dos recursos humanos e qualidade de vida.

2 - O disposto no presente despacho aplica-se a todos os pedidos devidamente formulados pelos detentores das referidas habilitações.

3 - A equiparação de estudos, para todos os efeitos legais, é atribuída a todos os que comprovem possuir as habilitações adquiridas, de acordo com a tabela constante do anexo I do presente despacho e do qual faz parte integrante.

4 - As situações não contempladas na tabela referida no nº 3, tanto ao nível de diplomas de criação como ao nível de cursos e respectivos planos de estudo, são objecto de análise e decisão casuística por parte do membro do governo competente em matéria de educação.

5 - O pedido de equiparação de estudos é entregue em qualquer estabelecimento de ensino oficial, sendo utilizado como requerimento o impresso modelo constante do anexo II do presente despacho, do qual faz parte integrante.

6 - A comprovação das habilitações a que se refere o presente despacho deve ser feita mediante apresentação do original ou cópia reconhecida do certificado ou certidão que deve acompanhar o impresso próprio do requerimento.

7 - A classificação final a atribuir será a mesma da conclusão do curso complementar de origem.

8 - A concessão da equiparação de estudos é da competência do conselho executivo dos estabelecimentos de ensino oficiais que, para o efeito, emite um certificado, cujo texto corresponderá ao do anexo III do presente despacho, do qual faz parte integrante, a emitir no modelo Série 12/8, modelo exclusivo da DRE, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 12/2002/A, de 21 de Maio.

9 - Quando se trate de habilitações escolares adquiridas em estabelecimentos de ensino de territórios que estiveram sob administração portuguesa em que, por motivos devidamente reconhecidos, o requerente não seja portador de documento autêntico ou autenticado, ou ainda nos casos em que a sua situação escolar não esteja contemplada na tabela do anexo I, o requerimento é dirigido ao membro do governo competente em matéria de educação, cujos serviços procederão em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 267/76, de 10 de Abril.

29 de Maio de 2007. - O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel Álamo de Meneses.

Anexo I

Relação dos cursos existentes no sistema educativo e equiparação de estudos

Diploma Identificação do Curso Correspondência
Decreto nº 20 328, Diário do Governo, 1ª série, nº 218, de 21 de Setembro de 1931. 2º ano dos institutos industriais………………... 12º ano de escolaridade/ensino secundário.
Decreto nº 20 420, Diário do Governo, 1ª série, nº 243, de 21 de Outubro de 1931. Carpinteiro de moldes…………………………. Fundidor ………………………………………. Ferreiro forjador ………………………………. Serralheiro mecânico ………………………….. Torneiro mecânico …………………………….. Fresador ……………………………………….. Maquinista …………………………………….. Mecânico de motores (combustão interna)……. Mecânico de automóveis ……………………… Electricista …………………………………….. Serralheiro civil ……………………………….. Carpinteiro civil ……………………………….. Auxiliar de laboratório químico ………………. Serralheiro (província) ………………………... Carpinteiro (província) ………………………... Ferreiro (província) …………………………… Canteiro civil ………………………………….. Carpinteiro marceneiro (província) …………… Carpinteiro-segeiro ……………………………. Marceneiro …………………………………….. Entalhador …………………………………….. Entalhador (província) ………………………… Embutidor ……………………………………... Serralheiro-ferreiro artístico …………………... Serralheiro-ferreiro artístico (província) ……… Canteiro artístico ……………………………… Estucador formador (nocturno) ……………….. Pintor decorador ………………………………. Pintor cerâmico ………………………………... Pintor cerâmico (província) …………………… Modelador cerâmico …………………………... Oleiro ………………………………………….. Gravador de aço ……………………………….. Cinzelador …………………………………….. Ourives ………………………………………... Desenhador-litógrafo ………………………….. Compositor-tipógrafo …………………………. Impressor ……………………………………… Gravador químico ……………………………... Encadernador ………………………………….. Lapidador de vidros …………………………… Vidreiro ……………………………………….. Pintor de vidros ……………………………….. Tecelão debuxador ……………………………. Tecelão debuxador (nocturno) ………………… Tintureiro ……………………………………… Costureira de roupa branca ……………………. Modista de vestidos …………………………… Modista de chapéus …………………………… Bordadora ……………………………………... Bordadora-rendeira
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