Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2002/A, de 21 de Maio de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2002/A A certificação da escolaridade obtida nas escolas da Região Autónoma dos Açores tem vindo a ser feita utilizando uma grande diversidade de suportes gráficos e de textos, tornando difícil a imediata identificação do documento e do que é efectivamente certificado. Por outro lado, a disponibilidade generalizada de meios informáticos de tratamento de texto e imagem veio tornar vulneráveis à fraude os suportes tradicionalmente utilizados, tanto mais que a ausência de suportes uniformes torna difícil a detecção de anomalias nos documentos.

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto, estabelece que as normas a seguir na certificação de qualquer das modalidades dos ensinos básico e secundário são fixadas por decreto regulamentar regional. Pelo presente diploma dá-se execução a esse objectivo, clarificando-se a nomenclatura e a forma de emissão dos diversos tipos de certificação e criando-se regras de uniformização de procedimentos e de suportes gráficos.

Pretende-se, assim, reforçar o valor social dos certificados e a sua segurança contra fraudes, ao mesmo tempo que se aumenta a responsabilidade das escolas e seus órgãos executivos no controlo da sua emissão.

Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma regulamenta a certificação da escolaridade obtida em escolas da Região Autónoma dos Açores nos ensinos básico e secundário, qualquer que seja a modalidade ou nível frequentado.

Artigo 2.º Tipos de documento 1 - São os seguintes os documentos a emitir pelas escolas para certificação dos percursos escolares e da escolaridade obtidos: a)Diploma; b)Certificado.

2 - Compete à última escola frequentada certificar a totalidade do percurso escolar e a escolaridade final obtida, quaisquer que tenham sido os estabelecimentos escolares frequentados.

CAPÍTULO II Diplomas Artigo 3.º Diplomas 1 - O diploma atesta a conclusão com sucesso de um ciclo ou modalidade de ensino, sendo emitido apenas uma vez aquando da conclusão dos estudos que conferem o direito à sua titularidade.

2 - Em situações excepcionais quando, por razões justificadas, tenha sido perdido...

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