Resolução N.º 91/2001 de 12 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 91/2001 de 12 de Julho

Considerando que a zona de jogo da Região Autónoma dos Açores foi criada pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro;

Considerando que através do Decreto-Lei n.º 318/84, de 1 de Outubro, foram transferidas para a Região Autónoma dos Açores as competências do Governo da República para adjudicação da concessão da exploração de jogos de fortuna e azar, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelos órgãos de governo próprio da Região, tendo em conta as condições específicas do seu território;

Considerando que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/99/A, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2000/A, de 20 de Maio, autorizou o Governo Regional a abrir concursos públicos para a concessão de jogos de fortuna e azar na Região Autónoma dos Açores;

Considerando a acessibilidade geral e progressiva dos cidadãos a outras formas de jogo com efeitos semelhantes, inclusivé proporcionada pela inovação tecnológica nas comunicações "internet";

Considerando que a legislação portuguesa, ao contrário de outras, é especialmente restritiva e cuidada no que se refere ao acesso das pessoas a determinadas salas de jogo;

Considerando que a exploração desses jogos é comum em todas as regiões de vocação turística do país e do estrangeiro, constituindo, também, um meio de desencorajar formas ilícitas e descontroladas de jogos de fortuna e azar aceites como existentes, e que, por isso, o seu impacto social inicial negativo é minimizado;

Considerando que a Secretaria Regional da Economia procedeu a uma ampla consulta sobre os impactos económicos e sociais, quer junto dos organismos empresariais, quer junto das autarquias locais, sendo unânime a concordância com o projecto, manifestando inclusivé algumas dessas entidades a opinião, que não foi contemplada, de alargamento a outras zonas e ilhas;

Considerando ser o Casino previsto uma estrutura com impacto na animação cultural, mercê da obrigatoriedade fixada no caderno de encargos relativa a programação de uma frequência de eventos;

Considerando tratar-se de um investimento privado mediante concessão pública, que não representa encargos financeiros directos para a administração pública regional;

Considerando a oportunidade evidenciada pela conjuntura económica favorável que se vive na Região;

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