Deliberação 1335-I/2007, de 06 de Julho de 2007

Deliberaçáo n. 1335-I/2007

O Senado da Universidade de Aveiro, em reuniáo plenária de 16 de Maio de 2007, no uso da competência que para o efeito lhe é conferida pelos artigos 15. e 25. da Lei n. 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 17. dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovados pelos Despachos Normativos n.os 52/89 e 10/95, publicados no Diário da República, respectivamente, de 21 de Junho de 1989 e 24 de Fevereiro de 1995, deliberou aprovar o Regulamento dos contratos individuais de trabalho de pessoal náo docente da Universidade de Aveiro, nos seguintes termos:

O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), elaborou um modelo de regulamento para o processo de recrutamento e selecçáo de pessoal náo docente contratado em regime de contrato individual de trabalho, tendo por base um conjunto de pressupostos, nomeadamente:

O regime de autonomia administrativa e financeira das universidades que está constitucionalmente consagrado, e foi desenvolvido pela Lei n. 108/88, de 24 de Setembro [Lei de Autonomia das Universidades (LAU)] e pelo Dec. Lei n. 252/97, de 27 de Setembro, assenta, entre outros, no princípio de que «cada universidade deve dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da sua autonomia»;

Com a publicaçáo sucessiva da Lei n. 99/2003, de 7 de Agosto (que aprova o Código do Trabalho), da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro (que aprova a lei quadro dos institutos públicos) e da Lei n. 23/ 2004, de 22 de Junho (que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administraçáo Pública), fica clarificada a natureza jurídica das universidades - institutos públicos de regime especial - e reforçado o seu estatuto de autonomia em matéria de gestáo de pessoal;

A Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, reconhecendo expressamente no seu artigo 48. que as universidades sáo institutos públicos que gozam de regime especial com derrogaçáo do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, dispóe no n. 1 do artigo 34. que «os institutos públicos podem adoptar o contrato individual de trabalho em relaçáo à totalidade ou parte do respectivo pessoal»;

Por outro lado, a alínea f) do n. 3 do artigo 1. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, declarando inaplicável às universidades o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, legitima que estas possam proceder ao recrutamento de pessoal nos termos do Código do Trabalho, nas modalidades que melhor se ajustem às suas necessidades de pessoal náo docente, dado que as carreiras do pessoal docente e de investigaçáo se regem por estatutos próprios e específicos;

A proposta de regulamento de contratos individuais de trabalho de pessoal náo docente da Universidade de Aveiro, elaborada a coberto da lei e dos respectivos estatutos, náo se afasta, na parte considerada aplicável a esta instituiçáo, do modelo aprovado pelo CRUP.

Nele se definem as normas gerais aplicáveis ao processo de recrutamento e selecçáo, identificando-se no anexo I as carreiras profissionais e enquadramento funcional e no anexo II os montantes e níveis remuneratórios, que têm subjacente a obrigatoriedade legal de prestaçáo de 40 horas de trabalho por semana.

O número de 130 lugares a afectar às categorias profissionais definidas no anexo I resulta da utilizaçáo de uma parte dos 254 lugares vagos do quadro de pessoal da UA (sem considerar o ISCAA, que tem um quadro de pessoal próprio), cindindo-o em dois, ao abrigo da permissáo de alteraçáo dos quadros de pessoal prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 15. da LAU, que náo está dependente da aprovaçáo governa-mental sempre que o seu exercício náo implique «aumento dos valores totais globais» ou «aumento dos quantitativos globais», como se garante com esta operaçáo.

O regime de carreiras e as condiçóes de progressáo profissional seráo objecto de regulamento específico, a submeter oportunamente ao Senado, em termos que possam reflectir o novo quadro legal e regulamentar da Administraçáo Pública nesta matéria.

A construçáo da tabela de níveis remuneratórios constante do anexo II teve como pressuposto o equilíbrio possível das situaçóes do pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho e do pessoal em regime de funçáo pública, entrando em linha de conta com as especificidades de cada regime.

Regulamento de contratos individuais de trabalho de pessoal náo docente da Universidade de Aveiro

TÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT