Deliberação n.º 1327/2007, de 06 de Julho de 2007

Deliberaçáo n.o 1327/2007

O conselho de administraçáo do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha de 31 de Maio de 2007, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 188/2003, de 20 de Agosto, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.o a 40.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade conferida pelo despacho n.o 6650/2007, de 14 de Fevereiro, da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, publicado no de 2007, deliberou delegar e subdelegar na vogal executiva do conselho de administraçáo Dr.a Maria do Rosário da Silva Sabino a competênciapara a prática dos seguintes actos, cumulativamente aos anteriores, já delegados:

1.6 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locaçáo e aquisiçáo de bens e serviços até ao montante de E 1 500 000, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, e realizar todas os actos necessários com vista à realizaçáo dessa despesa, assim como as devidas auto-rizaçóes dos pagamentos correspondentes;

3.1 - Tomar as providências necessárias à conservaçáo do património, designadamente autorizar todas as despesas até ao montante de E 1 500 000 previsto nos n.os 1,2e3do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, com obras de construçáo, beneficiaçáo, ampliaçáo ou remodelaçáo das instalaçóes em execuçáo do plano de acçáo, assim como as obras de simples conservaçáo e reparaçáo e beneficiaçóes das instalaçóes e do equipamento;

3.6 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.o 2 do artigo 79.o e do n.o 1 do artigo 205.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho;

3.7 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;

3.8 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorizaçáo da escolha e início do procedimento cujo valor náo exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;

3.9 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março.

Esta deliberaçáo produz efeitos a 22 de Dezembro de 2003, ficando...

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