Declaração de Rectificação n.º 39/2006, de 04 de Julho de 2006

Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 39/2006

Por ter sido publicado com inexactidáo, no Diário da República, 1.a série-A, n.o 117, de 20 de Junho de 2006, o Decreto do Presidente da República n.o 59/2006, de 20 de Junho, rectifica-se que onde se lê «pela Resoluçáo da Assembleia da República n.o 48/2006, de 20 de Junho, em 20 de Abril de 2006» deve ler-se «pela Resoluçáo da Assembleia da República n.o 48/2006, em 20 de Abril de 2006».

Secretaria-Geral da Presidência da República, 22 de Junho de 2006. - Pelo Secretário-Geral, a Directora de Serviços Administrativos e Financeiros, Graça Ferreira.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 28/2006

de 4 de Julho Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressóes ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

A presente lei estabelece as condiçóes de utilizaçáo do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalizaçáo do seu cumprimento e as sançóes aplicáveis aos utilizadores em caso de infracçáo.

Artigo 2.o

Utilizaçáo do sistema de transporte

1 - A utilizaçáo do sistema de transporte colectivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilizaçáo inicia-se no momento em que o passageiro:

  1. Transpóe as portas de entrada dos comboios, auto-carros, troleicarros e carros eléctricos; b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estaçóes de comboios, nos casos em que esse acesso é limitado, e do metropolitano ou metro ligeiro, subsistindo enquanto náo ultrapassa os respectivos canais de saída.

3 - Os canais de acesso e de saída sáo...

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