Resolução n.º 90/2000, de 17 de Julho de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2000 A Assembleia Municipal de Estremoz aprovou, em 10 de Julho de 1998, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos.

O município de Estremoz dispõe de Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/95, de 3 de Novembro, que destina a área a fins industriais e fixa os respectivos índices de ocupação. O Plano de Pormenor altera alguns desses índices, em especial quanto a perfis dos arruamentos, cérceas máximas e áreas de construção.

Por introduzir alterações ao PDM, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei n.º 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos, no município de Estremoz, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do mesmo, que fazem parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE ARCOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação da área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos.

Artigo 2.º Âmbito territorial O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos abrange a área delimitada na planta de implantação, que integra uma zona situada a sul do aglomerado urbano de Arcos, que se estende até à actual EN 4, e corresponde ao perímetro da zona industrial proposta, conforme está definida na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Estremoz.

Artigo 3.º Natureza e força vinculativa O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições vinculativas para a Administração e para os particulares.

Artigo 4.º Composição do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos 1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - Constituem os elementos fundamentais o Regulamento, a planta de implantação e a planta actualizada de condicionantes.

3 - Constituem os elementos complementares o relatório, a planta de enquadramento, o programa de execução e o plano de financiamento.

4 - Constituem os elementos anexos os estudos de caracterização, os extractos do plano mais abrangente, a planta da situação existente e as plantas de trabalho.

Artigo 5.º Revisão O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos sobre a sua entrada em vigor, ou logo que a Câmara Municipal de Estremoz o considere conveniente.

Artigo 6.º Objectivos Constituem objectivos do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos: 1) Permitir a fixação de indústrias cujas necessidades de espaço e modo de funcionamento não permitam a sua instalação na actual zona industrial de Estremoz; 2) Permitir a reinstalação de indústrias actualmente instaladas nos aglomerados urbanos, de modo que aí se possam melhorar as condições ambientais; 3) Atrair a instalação de novas indústrias para a área do concelho, a partir da oferta de terreno disponível; 4) Contribuir para a fixação de população jovem, criando condições para que possa aumentar o número de postos de trabalho, e consequentemente a oferta deemprego.

Artigo 7.º Definições 1 - 'Alinhamento' - intersecção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, relacionando-se normalmente com os traçados viários.

2 - 'Altura total das construções' - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios, mas incluindo a cobertura.

3 - 'Anexo' - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagem e arrumos, entre outras).

4 - 'Áreas de cedência (para domínio público)' - áreas que devem ser cedidas ao domínio público, destinadas à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer e equipamentos, entre outros.

5 - 'Área de implantação da construção' - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas e platibandas.

6 - 'Área do lote' - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.

7 - 'Área total de construção' - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de...

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