Resolução n.º 109/97, de 04 de Julho de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/97 O Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, que aprovou o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/97, de 27 de Junho Tais alterações impõem que se adeqúe, em conformidade, o respectivo regulamento de execução.

Assim: Ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/97, de 27 de Junho, o Conselho de Ministros resolveu: Alterar os n.º 2.º, 5.º, 12.º, 15.º e 28.º do Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 3 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção: '2.º Processo de decisão 1 - ...................................................................................................................

2 - Em cada reunião da comissão de avaliação só serão apreciados e objecto de parecer os processos de candidatura que, após instrução técnica pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, quando aplicável, tenham dado entrada no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que se refere aos projectos do subcapítulo I, e na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), no que se refere aos projectos dos subcapítulos II, III e IV, até 30 dias úteis antes da data da sua realização.

3 - Conjuntamente com o seu parecer, a comissão de avaliação elabora em cada reunião, e submete aos órgãos de gestão da Intervenção Operacional Comércio e Serviços, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, uma lista hierarquizada dos processos de candidatura em função dos respectivos indicadores de relevância comercial, determinados em conformidade com os n.º 9.º e 20.º do presente Regulamento.

4 - Os órgãos de gestão da Intervenção Operacional Comércio e Serviços atribuirão prioridade, para aprovação ministerial, aos processos de candidatura que tenham relevância comercial mais elevada, até ao esgotamento das disponibilidades orçamentais previamente definidas para cada trimestre por despacho do Ministro da Economia.

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