Resolução n.º 64/95, de 04 de Julho de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 64/95 A Assembleia Municipal de Barcelos aprovou, em 27 de Janeiro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Barcelos foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, igualmente, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Barcelos com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Da previsão de cedência de áreas para a rectificação de arruamentos prevista no n.° 3 do artigo 22.°, dado que viola o disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro; Da classificação como espaços urbanizáveis de áreas para as quais existam concessões de exploração de depósitos minerais, dado que a referida classificação gera uma total incompatibilidade de utilizações e viola o disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, no que respeita à obrigação de protecção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento. Nestas áreas devem aplicar-se as normas do Regulamento compatíveis com a condicionante existente no terreno e que são as que decorrem da classificação como espaços destinados a indústrias extractivas.

Deve mencionar-se que a exigência de 'adopção de soluções eficazes na construção de redes de infra-estruturas' prevista no n.° 3 do artigo 22.° só pode ser efectuada nos precisos termos constantes dos números 4 e 5 do artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

Deve, também, referir-se que o disposto no n.° 2 do artigo 32.° e no n.° 1 do artigo 71.°, consubstancia alterações ao Plano Director Municipal, pelo que só pode realizar-se através das formas de alteração ao Plano previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Mais se verifica que a sujeição, prevista no artigo 40.°, das áreas agrícolas não integradas na Reserva Agrícola ao regime desta Reserva não pode implicar a exigência de parecer favorável das comissões regionais da Reserva Agrícola para utilizações não agrícolas daqueles solos.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, devem igualmente ser respeitadas as restrições decorrentes dos contratos de concessão de depósitos minerais cujo extracto foi publicado, por meio de aviso, no Diário da República, 3.' série, n.° 27, de 1 de Fevereiro de 1995. Verifica-se que as áreas de concessão decorrentes destes contratos não foram delimitadas na planta de condicionantes, dado que a respectiva publicação no Diário da República foi posterior à aprovaçãe do Plano Director Municipal na Assembleia Municipal.

A Câmara Municipal de Barcelos deve promover, ao abrigo do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, a correspondente alteração ao Plano Director Municipal.

Por último, deve referir-se que, muito embora haja áreas de exploração de depósitos minerais incluídas na Reserva Agrícola Nacional, tal não inviabiliza a efectivação daquelas explorações, na medida em que a exploração de massas minerais constitui uma das possíveis utilizações não agrícolas da Reserva Agrícola Nacional, previstas no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho.

O mesmo se pode afirmar relativamente às áreas de exploração de depósitos minerais incluídas na delimitação da Reserva Ecológica Nacional objecto de parecer da comissão prevista no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, e constante da planta de condicionantes. Na verdade, embora as áreas em questão se incluam naquela Reserva, a exploração dos recursos minerais não é inviabilizada, dado que o regime da Reserva Ecológica Nacional lhe não é aplicável, por força do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis números 445/91, de 20 de Novembro, e 250/94, de 15 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Barcelos.

2 - Excluir de ratificação a expressão 'a cedência de áreas necessárias à rectificação dos arruamentos' constante do n.° 3 do artigo 22.° do Regulamento e a classificação como espaço urbanizável das áreas para as quais existam concessões de exploração de depósitos minerais, aplicando-se nestas áreas as regras do Regulamento relativas aos espaços destinados a indústria extractiva.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Barcelos CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito A ocupação, o uso e as transformações do solo em todo o território do concelho de Barcelos ficam sujeitos às seguintes disposições regulamentares, transcritas para a planta de ordenamento e planta actualizada de condicionantes, a utilizar na implementação do Plano Director Municipal de Barcelos, adiante designado por PDM.

Artigo2.° Regime A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDM regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

Artigo3.° Vigência O PDM deve ser revisto antes de decorrido o período de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.

Artigo4.° Acertos de pormenor Admitem-se acertos de pormenor decorrentes do cadastro e da representação gráfica, desde que não ultrapassem a tolerância máxima de 10 m, carecendo, quando coincidentes com as condicionantes estabelecidas, de autorização da entidade tutelar.

Artigo5.° Composição O PDM é composto pelos seguintes elementos: 1) Elementos fundamentais: a)Regulamento; b) Planta de ordenamento; c) Planta actualizada de condicionantes; 2) Elementos complementares: a) Relatório síntese; b) Planta de enquadramento; 3) Elementos anexos: a) Relatório 1: Apresentação e enquadramento geral; b) Relatório 2: Estudos demográficos; c) Relatório 3: Estudos económicos; d) Relatório 4: Caracterização do solo, subsolo e recursos hídricos; e) Relatório 5: Rede de centros e relações intermunicipais; f) Relatório 6: Equipamentos colectivos; g) Relatório 7: Infra-estruturas colectivas e transportes públicos; h) Relatório 8: Rede urbana e hierarquia dos aglomerados; i) Relatório 9: Caracterização dos aglomerados urbanos; j) Relatório 10: Evolução da construção - medidas no domínio dos solos; l) Relatório 11: História e património edificado; m) Planta da situação existente.

Artigo6.° Definições Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições: a) Percentagem de ocupação do solo (P) - relação entre a área de implantação e a área do terreno que serve de base à operação; b) Índice volumétrico (IV) - relação entre o volume de construção do edifício, incluindo recuados, e a área do lote respectivo; c) Altura do edifício - dimensão vertical, acima do solo, medida a partir do ponto inferior mais desfavorável do edifício, até à linha superior do beirado ou platibanda; d) Implantação do edifício - projecção horizontal da edificação, delimitada pelo perímetro do piso mais saliente, excluindo varandas, cornijas, platibandas ou ornamentos; e) Lote - prédio legalmente constituído, confinante com espaço público, sobre o qual incide a operação; f) Profundidade do edifício - dimensão horizontal, medida entre os alinhamentos das fachadas anterior e posterior situadas acima do nível do solo, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou arcadas cobertas, quando autorizadas.

CAPÍTULO II Ordenamento do território Artigo7.° Usosdominantes Consoante os usos dominantes do solo, consideram-se as seguintes classes de espaços: Espaços urbanos, que incluem: Centro histórico de Barcelos; Área de alta densidade; Área de média densidade; Área de baixa densidade; Espaços urbanizáveis, que incluem: Área de alta densidade; Área de média densidade; Área de baixa densidade; Espaçosindustriais; Espaços destinados a indústrias extractivas; Espaços agrícolas, que incluem: Áreas com viabilidade económica actual ou potencial; Áreas agrícolas sociais; Espaços florestais, que incluem: Áreas sem limitações ou com moderadas limitações à intensificação da produção lenhosa; Áreas destinadas à instalação ou melhoramento das pastagens de montanha; Espaços naturais, que incluem: Leitos de cursos de água e mata ribeirinha; Orlas e sebes vivas; Mata ou mato de protecção a reconverter ou estabelecer; Espaços culturais, que incluem: Bens imóveis classificados ou em vias de classificação; Bens imóveis não classificados; Espaços-canais.

Artigo8.° Perímetro urbano da cidade de Barcelos O perímetro urbano da cidade de Barcelos é o delimitado na planta de ordenamento e nela identificado como tal.

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