Resolução n.º 59/94, de 27 de Julho de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 59/94 A Assembleia Municipal de Nisa aprovou, em 15 de Março de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Nisa foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Nisa com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, com excepção da faixa de 100 m prevista no n.° 1 do artigo 47.° do Regulamento, por contrariar o disposto nos números 1 e 2 do artigo 7.° do Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro, e respectivo anexo, que determinam que a área de protecção das albufeiras de Poio e de Racheiro é de 200 m e da albufeira de Fratel é de 500 m.

Deve também ser mencionado que, muito embora a estrada nacional n.° 118 não venha mencionada no articulado do Regulamento, a mesma integra a rede nacional complementar, nos termos do Plano Rodoviário Nacional.

É ainda de referir que, em relação às alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 42.°, as infra-estruturas aí mencionadas só poderão ser autorizadas como excepções ao regime da Reserva Ecológica Nacional, de acordo com o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões consagradas nas plantas de condicionantes, devem também ser observadas as restrições decorrentes da servidão radioeléctrica de protecção ao feixe hertziano existente entre Abrantes e São Mamede, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.° 34/84, de 16 de Abril.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o disposto no Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Nisa.

2 - Excluir de ratificação a expressão 'incluindo uma faixa envolvente de 100 m' constante do n.° 1 do artigo 47.° Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Nisa CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes estabelecem um conjunto de orientações e parâmetros de uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano Director Municipal (PDM), elaborado nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 2.° Âmbito territorial A área de intervenção do PDM de Nisa coincide com a área do concelho de Nisa, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento.

Artigo 3.° Natureza e forma vinculativa 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano desenvolve a legislação geral e especial vigente, incluindo servidões e restrições legalmente instituídas.

3 - Em caso de sobreposição de normas, entende-se que as de conteúdo mais restritivo prevalecem sobre as menos restritivas.

4 - Na ausência de instrumentos de planeamento que as pormenorizem, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

Artigo 4.° Prazo de vigência e revisão do PDM O PDM de Nisa tem um prazo máximo de vigência de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, devendo ser revisto antes do seu termo de vigência logo que a Câmara Municipal considere que as suas disposições se tornem inadequadas.

Artigo 5.° Composição O Plano tem a seguinte composição: a)Elementos fundamentais do Plano: Planta de ordenamento; Planta de condicionantes; Regulamento; b)Elementos complementares do Plano: Relatóriosíntese; Planta de enquadramento; c)Elementos anexos ao Plano - Estudos de caracterização (relatórios e cartografia): Capítulo 1 - Caracterização biofísica; Capítulo 2 - Caracterização demográfica; Capítulo 3 - Caracterização económica; Capítulo 4 - Caracterização da estrutura edificada: 4.1 - Caracterização da habitação; 4.2 - Perímetros urbanos; Capítulo 5 - Infra-estruturas; Capítulo 6 - Rede de equipamentos colectivos; Capítulo 7 - Evolução histórica e património; Capítulo 8 - Investimento municipal e relações intermunicipais.

Artigo 6.° Definições Para o correcto entendimento das disposições do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições: a)'Adaptação' - destina-se a adaptar um edifício a um novo uso ou a melhorar a sua actual utilização. Consiste em obras de alteração com conservação integral dos elementos estruturais e decorativos de interesse; b)'Alinhamento da fachada principal' - define o plano anterior ao longo da rua de acesso; c)'Altura da fachada' - é a distância vertical, medida no ponto mais alto da fachada, compreendida entre o pavimento do passeio ou a rua junto ao edifício e a parte superior da cornija; d)'Conservação' - destina-se a manter um imóvel sem qualquer modificação dos seus elementos estruturais e decorativos e vãos, tanto exteriores como interiores; e)'Construção' - realização de uma obra num terreno livre; f)'Densidade bruta' - é igual ao quociente entre o número de habitantes pela superfície total; g)'Densidade de fogo por hectare' - número total de fogos identificáveis por hectare de superfície urbanizável; h)'Densidade populacional líquida' - é igual ao quociente entre o número total de habitantes pela área de solo que utiliza para o uso habitacional e é expressa em habitantes por hectare; i)'Índice de utilização bruto' - é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície urbanizável; j)'Mudança de uso' - é a alteração do ramo de actividade ou função que se desenvolve, no todo ou em parte autónoma, do edifício em questão; k)'Perímetros urbanos' - são o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial; l)'Profundidade de um edifício' - é a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada tardoz ou posterior, considerada acima do nível do solo; m)'Reconstrução' - é a reconstrução de um novo edifício após a demolição do edifício preexistente; n)'Remodelação' - consiste em obras de alteração profunda de um edifício, que podem corresponder à substituição total do seu anterior, com a obrigatoriedade de conservação integral ou alteração controlada da fachada; o)'Restauro' - consiste numa obra de conservação e alteração que se destina à valorização dos elementos estruturais e decorativos de um imóvel, independentemente da época ou épocas em que esses elementos tenham sido construídos, com o objectivo de reconstruir a estrutura e decoração de um estádio anterior; p)'Superfície de implantação' - é a área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; q)'Superfície do lote' - é a área de terreno marginando a via pública que se destina à construção de um único prédio e inclui a área de implantação das construções e o logradouro privado; r)'Superfície total do pavimento' - para os edifícios construídos ou a construir, sejam quais forem os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, serviços técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas e arruamentos ou outros espaços livres de uso público coberto pela edificação.

CAPÍTULO II Espaços de ordenamento em função do uso dominante do solo Artigo 7.° Classes e categorias de espaços Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são consideradas, em função do uso dominante do solo, as seguintes classes e categorias de espaços, assinaladas na planta de ordenamento e ou no presente Regulamento, constituindo os elementos da estrutura espacial de ordenamento do concelho: Espaços urbanos e urbanizáveis; Espaçosindustriais; Espaços de indústrias extractivas; Espaços de equipamentos; Espaços de saneamento básico; Espaçosagrícolas; Espaçosflorestais; Espaçosnaturais; Espaçosculturais; Espaços-canais.

CAPÍTULO III Espaços urbanos e urbanizáveis Artigo 8.° Caracterização Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços urbanos existentes e potenciais (urbanizáveis) e industriais, que correspondem aos perímetros urbanos e estão identificados na carta de ordenamento (vol. I) e no estudo da caracterização da estrutura edificada (capítulo 4, n.° 4.2, 'Perímetros urbanos'), destinam-se predominantemente à edificação com fins habitacionais, equipamentos e serviços.

Artigo 9.° Classificação dos aglomerados urbanos Para efeito de atribuição de índices urbanísticos e regulamentação de parâmetros de natureza construtiva nos aglomerados, consideram-se estes...

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