Resolução n.º 115/2005, de 06 de Julho de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2005 A Barragem do Divor foi construída em 1965, tendo a sua água sido, desde então, utilizada para abastecimento público e, sobretudo, para rega.

A albufeira do Divor está localizada na ribeira do Divor, junto da localidade de Igrejinha, e ocupa uma área com cerca de 265 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor (POAD) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com a largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota: 261 m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Arraiolos e Évora.

Esta albufeira encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegidas, que é aquela cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquela cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos, principalmente a preservação da qualidade da água, e ainda o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POAD vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2001, de 7 de Dezembro, que define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAD foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 5 de Dezembro de 2003 e 23 de Janeiro de 2004, e concluída a versão final do POAD, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

O procedimento de elaboração do POAD foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, ao abrigo do qual será aprovado.

Enquadrada no processo de elaboração do POAD, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Arraiolos, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/97, de 5 de Março, e uma proposta de delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, na área abrangida por este plano especial.

No que concerne à Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, é de referir que, não existindo carta da Reserva Ecológica Nacional publicada, entendeu-se aproveitar todo o estudo das características ecológicas específicas que foi realizado na elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor para definir com mais precisão os ecossistemas a proteger naquela área do concelho.

Sobre a referida alteração da delimitação foram ouvidas as Câmaras Municipais de Arraiolos e Évora.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre as delimitações propostas.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como o artigo 3.º e a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor (POAD), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Arraiolos, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/97, de 5 de Março, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

3 - Aprovar a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, na área abrangida pelo POAD, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

4 - Determinar que nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem às disposições do POAD devem os mesmos ser objecto de alteração a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

5 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAD se encontram disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e DesenvolvimentoUrbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO DIVOR CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor, adiante designado por POAD, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAD tem a natureza de regulamento administrativo e a ele se devem adequar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território bem como os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área de intervenção do POAD, adiante designada por área de intervenção, abrange o plano de água e a zona de protecção, encontra-se demarcada na planta de síntese e insere-se nos municípios de Arraiolos e Évora.

Artigo 2.º Objectivos O POAD tem por objectivos: a) Definir regras de utilização do plano de água e zona de protecção da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, particularmente da água; b) Definir regras e medidas para usos e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada; c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão de recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território; d) Promover a integração das regras de salvaguarda de recursos e do uso do solo nas áreas dos concelhos de Arraiolos e Évora que se situam na envolvente da albufeira; e) Garantir a articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso; f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira; g) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações e entre o plano de água e a zona envolvente.

Artigo 3.º Composição 1 - São elementos do POAD as seguintes peças escritas e desenhadas: a) O Regulamento; b) A planta de síntese, elaborada à escala 1:10000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento em função dos usos e regime de gestãodefinido.

2 - São elementos que acompanham o Plano as seguintes peças escritas e desenhadas: a) A planta de condicionantes, elaborada à escala 1:10000, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública; b) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas no Plano; c) O programa de execução e o plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das intervenções previstas; d) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentaram a proposta de plano.

Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos: a) Actividades secundárias (também referidas como actividades recreativas) actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente pesca, navegação recreativa a remos, à vela e a pedal, competições desportivas de náutica de recreio a remos, à vela e a pedal, banhos e natação; b) Altura máxima da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos e caves, quando existam. A cota altimétrica da cumeeira não pode ser superior a 1,5 m medidos a partir da parte superior da laje do piso da cobertura; c) Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas; d)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT