Resolução n.º 195/79, de 06 de Julho de 1979

Resolução n.º 195/79 A intervenção do Estado na empresa Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda., foi feita por resolução do Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.' série, n.º 168, de 23 do mesmo mês, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro.

A intervenção nas restantes empresas do grupo - Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda., Altamira - Móveis da Bela Vista, Lda., e Tubos Vouga - Construções Metálicas, S. A. R. L., foi feita só em 24 de Julho de 1975, por resolução publicada no Diário do Governo, 1.' série, n.º 190, de 19 de Agosto daquele ano.

A comissão interministerial nomeada para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, apresentou, em devido tempo, o seu relatório, após prévia audição das diversas partes interessadas.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/78, de 2 de Maio, publicada no Diário da República, de 9 de Junho, e no que se refere às empresas Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda., Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda., e Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda., foi decidido, entre outras medidas: a) Fazer preceder a cessação da intervenção do Estado na Handy e na Masola da fusão das duas sociedades e da transformação da empresa resultante em sociedade de capitais mistos, nomeadamente através da conversão de créditos em capital; b) Dissolver a Handy - Comércio de Madeiras e Metais, Lda.

Quanto às empresas Altamira - Móveis Bela Vista, Lda., e Tubos Vouga - Construções Metálicas, S. A. R. L., foi determinado que a intervenção do Estado cessaria após aprovação da proposta de regularização das relações entre as empresas do grupo e entre estas e os seus titulares.

Considerando que, apesar do lapso de tempo entretanto decorrido e dos prazos inicialmente fixados, não foi possível, até agora, concretizar as medidas preconizadas na já referida Resolução n.º 91/78, de 2 de Maio; Considerando que a manutenção da intervenção do Estado nas empresas em nada as beneficia, pois, como medida transitória que é, não lhes permite estabelecer os necessários planos para o relançamento das suas actividades; Considerando, ainda, que as medidas de saneamento financeiro indispensáveis ao...

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