Declaração n.º DD7620, de 27 de Julho de 1978

Declaração Tendo sido publicados com inexactidões os Decretos Regionais n.os 13/77/A e 14/77/A, publicados, respectivamente, em 5 e 8 de Setembro, de novo se procede à sua publicação, em texto integral: Decreto Regional n.º 13/77/A O espectacular acréscimo verificado nos últimos vinte ou trinta anos no número de automóveis e condutores teve como consequência o aumento substancial de medidas legislativas destinadas quer a fazer diminuir o número de acidentes, quer a punir os condutoresresponsáveis.

Estas medidas são fundamentalmente de duas ordens: em relação aos veículos não oferecendo as necessárias condições de segurança e referentes aos condutores cujas condições físicas ou outras os tornam inaptos para o exercício da condução.

Neste último caso, que é aquele que neste momento nos interessa, assume enorme relevância o condutor sob efeitos do álcool, por outras palavras, o condutor embriagado.

Não há dúvida de que um condutor nestas condições representa um risco suplementar de índice muito elevado para os restantes utentes das vias públicas.

A ingestão de bebidas alcoólicas leva a uma progressiva deterioração do poder e condições de coordenação por parte dos condutores.

O Código da Estrada contempla já a punição do condutor embriagado, mas o método indicado é, na prática, pouco eficiente (exame médico directo do condutor), pois, além de ser normalmente difícil encontrar um médico que queira encarregar-se do exame, este, na maior parte das vezes, limita-se a mandar extrair sangue para análise. Há, consequentemente, que adoptar um método eficiente, rápido e de utilização a curto prazo, a fim de combater e reprimir a condução por parte de indivíduos com uma percentagem de álcool no sangue inibitória do exercício daquela condução em condiçõesnormais.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É proibida a condução de veículos automóveis, de velocípedes com ou sem motor e veículos de tracção animal, bem como de animais, por indivíduos em estado de embriaguez.

2 - Entende-se que o estado de embriaguez foi atingido sempre que o teor de álcool no sangue (alcoolemia) seja igual ou superior a 0,8 g/l, ou seja certificado por um exame médico.

Art. 2.º - 1 - Aos condutores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior serão aplicadas, além das penalidades previstas no Código da Estrada e seu Regulamento e Código Penal, as seguintes sanções: a) Multa de 5000$00, que passará para o dobro em caso da primeira reincidência, e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia se situe entre 0,8 g/l e 1,5 g/l de sangue; b) Multa de 10000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência e para o triplo em segunda ou sucessivas reincidências, quando o grau de alcoolemia seja superior a 1,50 g/l e inferior a 2 g/l de sangue; c) Multa de 15000$00, que passará para o dobro no caso de primeira reincidência, quando o grau de alcoolemia seja superior a 2 g/l de sangue.

2 - Os condutores de velocípedes sem motor e veículos de tracção animal, bem como de animais, pagarão o correspondente a metade do montante das multas estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.

Art. 3.º Para fins de detecção dos condutores nas condições do artigo 1.º, a fiscalização poderá utilizar todos os meios que para o efeito forem aprovados por portaria da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Art. 4.º Será também considerado em estado de embriaguez e, consequentemente, sujeito às penalidades máximas fixadas neste diploma, todo...

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