Resolução N.º 81/1985 de 2 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 81/1985 de 2 de Julho

De acordo com o n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, que aprova o Orçamento do Estado para 1985, a verba global destinada aos municípios da Região Autónoma dos Açores crescerá, relativamente a 1985 na mesma proporção do crescimento global das verbas transferidas para os municípios do Continente e que constituem o Fundo de Equilíbrio Financeiro, deduzida a parcela destinada ao financiamento de novas competências a atribuir aos municípios do Continente.

Por outro lado, e segundo o disposto no n.º 2 do referido artigo 57.º, as transferências financeiras que constituem o Fundo de Equilíbrio Financeiro deverão ser repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

A presente Resolução define a forma como se deverá processar a transferência das verbas inscritas de forma global no mapa VI anexo à Lei n.º 2B/85, de 28 de Fevereiro, para as autarquias da Região no âmbito da Lei das Finanças Locais, bem como o montante que caberá em 1985 a cada município, ao qual serão deduzidas as antecipações já concedidas ao abrigo do regime duodecimal. Estes montantes são calculados de acordo com os indicadores fixados no Decreto Legislativo Regional n.º 4/85/A, de Maio de 1985, aprovado pela Assembleia Regional na sessão de 15 de Março findo.

Assim, o Governo resolve:

1 — A verba a transferir para as autarquias locais, em cumprimento da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, é inscrita no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública, de acordo com os números seguintes.

2 — Os montantes devidos a cada município no ano de 1985 nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 4/85/A, de 6 de Maio...

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