Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro de 1985

Lei n.º 2-B/85 de 28 de Fevereiro Orçamento do Estado para 1985 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Orçamento do Estado para 1985 CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º (Aprovação) São aprovados pela presente lei: a) O Orçamento do Estado para 1985, constante dos mapas I a IV; b) O Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V; c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI; d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.

Artigo 2.º (Orçamentos privativos) 1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano.

4 - Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos, em matéria de crédito e de garantias, até à revisão do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.

CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos Artigo 3.º (Empréstimos) 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 280,059 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais: a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 30 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal; b) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 24 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis; c) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 226,059 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1991, o qual, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1985.

3 - O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

4 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes: a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos; b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

5 - Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea c) do n.º 2, até ao limite de 5 milhões de contos por cada região, para financiar investimentos dos respectivos planos ou, em parte, amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1985.

6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos números anteriores.

Artigo 4.º (Garantia de empréstimos) 1 - Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - É fixado em 140 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas e em 4200 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações financeirasexternas.

Artigo 5.º (Concessão de empréstimos e outras operações activas) 1 - Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de contos.

2 - As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto no presente artigo, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante fixado no n.º 1 deste artigo.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.

Artigo 6.º (Pagamento de bonificações de juros) O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir um empréstimo interno para pagamento de bonificações de juros a cargo do Estado, até ao montante máximo de 100 milhões de contos, em condições a fixar por decreto-lei.

Artigo 7.º (Comparticipações de fundos autónomos) O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo dos fins específicos dos referidos fundos.

CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais Artigo 8.º (Execução orçamental) 1 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

2 - Para os efeitos do número anterior, o Governo procederá à revisão das condições em que poderão ser efectuadas as seguintes despesas: a) Aquisição de viaturas; b) Aquisição de mobiliário por parte de serviços já instalados, desde que o respectivo valor exceda 500000$00; c) Deslocações ao estrangeiro; d) Aquisição de serviços; e) Combustíveis; e f) Telefones.

3 - As deslocações ao estrangeiro não deverão ultrapassar, em termos globais, os níveis verificados em 1984.

4 - Fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 109/82, de 8 de Abril.

Artigo 9.º (Contrapartidas decorrentes do Acordo das Lajes) O Governo adoptará as medidas tendentes a incluir, como receita, a partir do Orçamento para 1986, as contrapartidas concedidas a Portugal e resultantes do Acordo das Lajes, assim como a inscrever nas rubricas adequadas de despesa as aplicações respectivas.

Artigo 10.º (Despesas com o pessoal) 1 - Durante o ano de 1985, as remunerações acessórias, incluindo as do pessoal militar e militarizado e as dos titulares de órgãos de soberania e de cargos equiparados, serão congeladas no nível de 1984.

2 - É proibida, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, a criação de novas remunerações, independentemente da sua designação, destinadas a premiar ou estimular a assiduidade no exercício de funções no sector público administrativo ou empresarial.

3 - O Governo providenciará, mediante decreto-lei, no sentido da redução, até à eliminação, de distinções sociais consistentes em privilégios, relacionados com os bens ou serviços produzidos ou que se traduzam em benefícios em espécie, de que goze o pessoal civil, militar ou militarizado do Estado, incluindo o pessoal do sector público empresarial.

4 - Poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos deserviço.

5 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de aposentação que, enquadrando-se naquelas condições e tendo sido requeridos pelos interessados, se encontrem à data da entrada em vigor da presente lei pendentes de conclusão na Caixa Geral de Aposentações.

6 - Serão tomadas as medidas necessárias à extinção, fusão ou reestruturação dos serviços e organismos cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos.

7 - Até ao final do ano de 1985 deverão estruturar-se de forma definitiva todos os serviços que se encontrem em regime de instalação em 30 de Junho do mesmo ano, devendo para o efeito as suas comissões instaladoras apresentar as competentes propostas aos respectivos ministros, até à segunda data referida, sob pena de imediata cessação dos mandatos, sem direito a instalação e com impossibilidade de nova prorrogação.

Artigo 11.º (Remunerações e regalias do pessoal excedente) O pessoal constituído em excedente e integrado em quadros de efectivos interdepartamentais, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito, a partir do trigésimo dia, a 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

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