Resolução n.º 11-A/2002, de 22 de Janeiro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2002 A Assembleia Municipal do Seixal aprovou, em 27 de Abril de 2001, o Plano de Pormenor de Cucena, Paio Pires.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

O município do Seixal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, de 11 de Novembro.

O Plano de Pormenor altera, na sua área de intervenção, o uso previsto no Plano Director Municipal em vigor, de industrial para habitacional, por forma a viabilizar a construção de fogos no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER). Nestes termos, encontra-se sujeito a ratificação, de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Cucena, Paio Pires, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Fica alterada a planta de ordenamento do Plano Director Municipal do Seixal (planta n.º 6), na área de intervenção do presente Plano, bem como as disposições regulamentares que se lhe aplicam.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE CUCENA, PAIO PIRES CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O Plano de Pormenor de Cucena, Paio Pires, tem por objecto o estabelecimento das principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação de solo, na área de intervenção, designadamente as condições de urbanização e de edificabilidade, nomeadamente definição arquitectónica dos edifícios, sua volumetria e outras partes da edificação, bem como a caracterização dos espaços públicos e privados, e é elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento são adaptadas as seguintes definições: a) 'Índice de construção (i)'...

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