Resolução n.º 11/2002, de 17 de Janeiro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002 O troço de costa compreendido entre Alcobaça e Mafra, com uma extensão de cerca de 142 km, caracteriza-se, de uma forma geral, por apresentar uma fisiografia diversificada, resultante da presença de arribas com altura bastante variável, pontualmente interrompidas pelas zonas terminais das linhas de água e por sistemas dunares.

Apresenta, ainda, elementos notáveis de elevada singularidade e valor paisagístico, como é o caso da lagoa de Óbidos e da concha de São Martinho do Porto, assim como um conjunto de áreas de inquestionável riqueza em termos de diversidade biológica.

Trata-se, contudo, de um troço de costa sujeito a processos erosivos graves, originando situações de risco para pessoas e bens, como se verifica em alguns aglomerados populacionais e em diversos trechos de costa com utilizaçãobalnear.

Simultaneamente, as suas elevadas potencialidades, decorrentes dos seus valores endógenos e da sua posição estratégica relativamente à área metropolitana de Lisboa, determinam uma forte procura que se traduz numa intensa ocupação humana, quer dos aglomerados urbanos, quer das áreas turísticas, maioritariamente de formação recente e associadas aos aglomeradostradicionais.

Contudo, esta procura, ao dirigir-se para áreas de elevada sensibilidade ecológica e baixa capacidade de carga, como são os ecossistemas costeiros, pode vir a originar situações irreversíveis de destruição dos recursos naturais e, consequentemente, a limitar o desenvolvimento das actividades socioeconómicas que valorizam o litoral.

A conciliação entre a conservação dos valores naturais e patrimoniais, o uso público e o aproveitamento económico dos recursos naturais exigiu, assim, uma abordagem integrada, onde foram considerados os parâmetros da procura, os condicionamentos e as potencialidades deste troço de costa, com vista à definição de regras de uso e ocupação que viabilizem uma gestão compatível com a utilização sustentável da orla costeira.

Neste sentido, são objectivos do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra a contenção da expansão urbana nas zonas de maior sensibilidade ecológica e ambiental, nomeadamente nas zonas de risco, a protecção e valorização da diversidade biológica e paisagística associada aos ecossistemas costeiros, o desenvolvimento das potencialidades turísticas e de recreio e o ordenamento do uso dos areais e das frentes de mar.

É com vista a prosseguir estes objectivos que o POOC determina a obrigatoriedade de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental os projectos da marina da Nazaré e do parque de campismo da Areia Branca, uma vez que a sua dimensão e localização justificam uma avaliação ambiental específica, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

A elaboração do POOC decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

Atendendo que o Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão do território, a aprovação do POOC é feita ao seu abrigo; Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do POOC na qual estiveram representados os municípios de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras e Mafra; Ponderados os resultados da discussão pública que decorreu entre 22 de Junho e 31 de Agosto de 2000; Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra, cujo Regulamento e respectiva planta de síntese são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do POOC deve o respectivo plano municipal de ordenamento do território ser objecto de alteração, a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POOC, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC) DE ALCOBAÇA-MAFRA TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra, adiante designado por POOC, tem natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POOC de Alcobaça-Mafra aplica-se à área identificada na planta de síntese, constituída pela zona marítima de protecção, a margem das águas do mar e a zona terrestre de protecção, correspondente ao troço de costa dos concelhos de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras e Mafra, com exclusão das áreas de jurisdição portuária, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 201/92, de 29 de Setembro.

Artigo 2.º Objectivos O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos no seu âmbito de aplicação e define as normas de gestão urbanística a observar na execução do Plano, visando a prossecução dos seguintes objectivos: a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira; b) A defesa e a conservação da natureza; c) A reestruturação das frentes urbanas, face à ocupação balnear e à salvaguarda dos recursos litorais; d) O controlo e gestão de fenómenos urbanos relacionados com a atractividadelitoral; e) A orientação do desenvolvimento turístico da orla costeira, como complemento da rede urbana actual; f) A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear; g) A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas, por motivos ambientais ou turísticos.

Artigo 3.º Composição do Plano 1 - O POOC é constituído por: a)Regulamento; b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000.

2 - Constituem elementos complementares do POOC: a)Relatório; b) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; c) Programa geral de execução; d) Plano de financiamento; e) Planta de enquadramento, à escala de 1:200 000; f) Planos de praia, constituídos por: f1) Caracterização das praias e unidades balneares; f2) Programa de intervenções; f3) Plantas dos planos de praia, às escalas de 1:2000 e de 1:2500.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: a) Acesso pedonal consolidado - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, podendo incluir ocasionalmente pequenos troços de passadiços e escadas sobrelevadas; b) Acesso pedonal consolidado em estrutura ligeira - acesso de construção pré-fabricada, ou em materiais como a madeira ou o ferro, nomeadamente passadiços e escadas sobrelevadas; c) Acesso pedonal consolidado em estrutura pesada - acesso construído com materiais perenes, como a pedra, o betão, ou alvenarias, visando a sua permanência por um período de tempo prolongado; d) Acesso pedonal não consolidado - espaço delimitado recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso ao areal em condições de segurança de utilização e não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado; e) Acesso pedonal misto - acesso que poderá ser utilizado tanto como acesso pedonal como viário, cujo tipo de construção e materiais pode ser consolidado em estrutura ligeira ou pesada [de acordo com as alíneas a), b) e c) do presente artigo]; caso tenha revestimento, este deve ser permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais; f) Acesso viário não regularizado - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio; g) Acesso viário pavimentado - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos, normalmente em betuminoso; h) Acesso viário regularizado - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais; i) Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista; j) Antepraia - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de 50 m, definida conforme os casos a partir de: limite interior do areal; sopé das arribas se estas tiverem altura inferior a 4 m; crista das arribas se estas tiverem altura superior a 4 m; nas praias ou troços de praias confinantes com áreas urbanas ou urbanizáveis, o limite é o estabelecido, definido nos planos em vigor, pelo perímetrourbano; k) Apoio balnear (Ab) - conjunto de instalações, no areal, amovíveis, destinadas a proporcionar maior conforto de utilização da praia, nomeadamente barracas e toldos para banhos, chapéus-de-sol e passadeiras para peões e arrecadação de material, podendo, complementarmente, associar venda de gelados e alimentos embalados pré-embalados; l) Área de estacionamento - área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características...

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