Resolução n.º 5/2001, de 17 de Janeiro de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2001 A Assembleia Municipal de Castro Marim aprovou, em 30 de Setembro de 1997, o Plano de Pormenor das Terras da Verdelago.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento territorial, conforme dispunha o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O Plano de Pormenor visa disciplinar a concretização de um empreendimento turístico, compreendendo um hotel, um aldeamento turístico e um campo de golfe. O empreendimento, não previsto no Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL) nem no Plano Director Municipal (PDM) de Castro Marim, obteve, ao abrigo do regime de excepção constante do artigo 41.º do Regulamento do PROTAL e nos termos do disposto no despacho conjunto do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e do Secretário de Estado do Turismo publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 188, de 16 de Agosto de 1994, o reconhecimento do seu interesse público por via do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 250, de 28 de Outubro de 1995.

O Plano disciplina ainda uma área classificada no PDM de Castro Marim como área urbanizável de nível II - Altura, referente a uma zona de expansão deste aglomerado.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei n.º 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

Verificando-se, embora, a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais em vigor - salvo no que diz respeito à previsão do apoio de praia, a sul do hotel, em zona do domínio público hídrico e o respectivo acesso, por contrariar o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto -, a dimensão e natureza do empreendimento nele disciplinado justifica a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio. A execução das soluções que dependem do Plano em apreço fica, assim, dependente do resultado de uma avaliação de impacte ambiental.

De assinalar que as remissões feitas no Regulamento para diplomas legais e regulamentares do turismo devem ser entendidas à luz da legislação e regulamentação actualmente em vigor, designadamente as efectuadas nos artigos 7.º, 11.º, 12.º, n.º 1, 15.º, n.º 3, e 65.º a 67.º Nos termos do artigo 41.º do Regulamento do PROTAL e do despacho conjunto do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e do Secretário de Estado do Turismo publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 188, de 16 de Agosto de 1994, será celebrado um protocolo entre a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, a Direcção-Geral do Turismo, a Câmara Municipal de Castro Marim e a Verdelago - Sociedade Imobiliária, Lda. Do protocolo constarão os direitos e obrigações da Verdelago - Sociedade Imobiliária, Lda., bem como os poderes e deveres das entidades públicas que o subscrevem, atenta a imposição, ora feita, da realização de uma avaliação de impacte ambiental.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim, para os efeitos previstos no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, de 28 de Outubro de 1995, emitido ao abrigo do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, e do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e do Turismo publicado no Diário da República, de 16 de Agosto de 1994: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, que disciplina a concretização de um empreendimento turístico, compreendendo um hotel, um aldeamento turístico e um campo de golfe, cujo interesse público foi reconhecido, bem como uma área de expansão do aglomerado de Altura, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do mesmo, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Fazer depender a aplicação das disposições do referido Plano de Pormenor relativas ao empreendimento a que se refere o despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 250, de 28 de Outubro de 1995, do resultado da avaliação de impacte ambiental, que ora se determina.

3 - Excluir de ratificação a área do apoio de praia e o respectivo acesso, bem como as disposições dos artigos 22.º e 21.º do Regulamento que respectivamente se lhes aplicam.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Dezembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DAS TERRAS DA VERDELAGO, S. A.

Castro Marim Preâmbulo O presente Regulamento destina-se a ordenar em geral as edificações que venham a construir-se no empreendimento denominado Verdelago, a levar a efeito em terrenos de propriedade da companhia com o mesmo nome, situados na zona da Alagoa, no concelho de Castro Marim.

Tem este Regulamento como objectivo principal garantir a manutenção e valorização da propriedade em termos ecológicos e paisagísticos, conseguindo uma integração total de todas as construções na região e ambiente, de modo a não permitir tipologias estilísticas descaracterizadoras.

Pretende ainda constituir-se como instrumento de íntima colaboração entre as entidades oficiais competentes e a entidade empreendedora, de modo a salvaguardar os objectivos de ambas as partes.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definição O Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, S. A., adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

Artigo 2.º Composição do Plano 1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de implantação e a planta actualizada de condicionantes.

3 - São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, o extracto do regulamento de plano mais abrangente (PROTAlg. e proposta do PDM), planta da situação existente e plantas de trabalho.

Artigo 3.º Delimitação territorial O Plano abrange a área delimitada na planta de implantação.

Artigo 4.º Natureza e força vinculativa O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada.

Artigo 5.º Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições eabreviaturas: Área total do terreno (AT) - é a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística; Área urbanizável (AU) - é a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das reservas agrícolas (RAN) e ecológica (REN); Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; Área de impermeabilização (AI) - é a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.; Área total de construção (ATC) - é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave; superfície de serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação; Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AU); Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AU); Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável (AI/AU); Densidade populacional (D) - é o quociente entre a população prevista e a área urbanizável(Pp/AU); Altura da edificação (AE) - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção ou altura medida do pavimento exterior junto ao edifício até ao ponto mais alto situado sobre o plano marginal, excluindo a chaminé. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m; Habitação unifamiliar - é o...

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