Resolução n.º 2/95, de 13 de Janeiro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 2/95 A Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa aprovou, em 5 de Setembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.° 2 do artigo 39.° e do n.° 2 do artigo 41.°, por total ausência de fundamento legal. Na verdade, não existe qualquer dispositivo legal a sujeitar a parecer da direcção regional de agricultura as utilizações não agrícolas do solo em áreas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional. Da mesma forma não se verifica a existência de dispositivo legal que obrigue a que as edificações em áreas abrangidas por biótipos do projecto CORINE estejam sujeitas a parecer prévio da Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Mais se deve referir que quando no n.° 2 do artigo 32.° se referem as unidades mínimas de cultura, estas devem ser entendidas de acordo com o estipulado na Portaria n.° 202/70, de 21 de Abril, que prevê os valores de 5000m2 para terrenos hortícolas de regadio e 20 000m2 para terrenos de cultura arvense de regadio, sendo certo que estas áreas duplicam quando se tratem de terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional, nos termos do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

2 - Excluir de ratificação o n.° 2 do artigo 39.° e o n.° 2 do artigo 41.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Conteúdo O Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, adiante designado por PDM, rege-se pelo presente Regulamento, traduzido graficamente nas seguintes cartas, que dele fazem parte integrante: a) Carta de ordenamento; b) Carta de condicionantes (escala de 1:25 000).

Artigo 2.° Carta de ordenamento A carta de ordenamento desdobra-se em: Carta de ordenamento do conselho (escala de 1:25 000); Carta de ordenamento de Vila Nova de Foz Côa (escala de 1:5000); Cartas de ordenamento dos aglomerados de: Almendra (escala de 1:10 000, a partir de ampliação das cartas militares); Freixo de Numão (escala de 1:10 000, a partir de ampliação das cartas militares); Pocinho (escala de 1:10 000, a partir de ampliação das cartas militares); Horta (escala de 1:10 000, a partir de ampliação das cartas militares); Cedovim (escala de 1:10 000, a partir de ampliação das cartas militares).

Artigo 3.° Âmbito Para efeitos de licenciamento de construção, reconstrução, destaques de parcelas ou de loteamentos, alterações de uso e demais acções transformadoras do território, bem como de parcelamento da propriedade, o concelho de Vila Nova de Foz Côa é delimitado em três classes de espaços, a que correspondem as presentes disposições regulamentares.

Artigo 4.° Caracterização 1 - Os espaços referidos no artigo anterior dividem-se nas seguintes áreas: a) Área urbana e urbanizável; b) Área rural; c) Área de salvaguarda estrita; 2 - A área urbana e urbanizável subdivide-se nas seguintes zonas: a) Núcleos consolidados dos aglomerados; b) Zona de expansão; c) Zona de construção condicionada; d) Zona industrial e de armazenagem; e) Zona de equipamento.

Artigo 5.° Omissões Qualquer situação não prevista nos capítulos deste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente, nomeadamente no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e nos regulamentos municipais.

Artigo 6.° Revogações Este Regulamento revoga todas as deliberações e despachos camarários produzidos antes desta data nos aspectos que contrariem as presentes disposições.

CAPÍTULO II Área urbana e urbanizável Artigo 7.° Caracterização Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento, designados no seu conjunto por área urbana e urbanizável, que engloba os núcleos consolidados dos aglomerados, a zona de expansão, a zona de construção condicionada, a zona industrial e de armazenagem e ainda a zona de equipamento.

Artigo 8.° Perímetros urbanos A área urbana e urbanizável designada no artigo anterior define o perímetro urbano dos aglomerados para efeitos do disposto na legislação aplicável.

Artigo 9.° Uso preferencial 1 - Os núcleos consolidados dos aglomerados, a zona de expansão e a zona de construção condicionada destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam permitidas outras utilizações, nomeadamente equipamentos e actividade industrial, desde que compatíveis com o uso principal e permitidas pela legislação específica aplicável.

2 - Considera-se que há incompatibilidade com o uso principal quando, designadamente: a) Produzam ruídos, fumos, resíduos sólidos ou líquidos, prejudiquem a habitação ou agravem as condições de salubridade; b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento; c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão; 3 - A Câmara Municipal inviabilizará a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade ou no caso de se verificarem quaisquer dos fundamentos mencionados anteriormente.

4 - Sempre que sejam eliminadas ou garantidas satisfatoriamente as razões de incompatibilidade, a Câmara Municipal viabilizará as pretensões.

Artigo 10.° Alinhamentos e cérceas 1 - No preenchimento de falhas na malha urbana, as edificações a licenciar nos núcleos consolidados dos aglomerados, zona de expansão e zona de construção condicionada, ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante na testada de 100m para cada lado do lote a edificar no arruamento que o serve, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto assim determinado, entendendo-se dominante como metade mais um.

2 - Não serão de admitir construções habitacionais nas traseiras de lotes constituídos nem a divisão desses mesmos lotes sempre que desta operação resultem parcelas não confinantes com a via pública.

Artigo 11.° Afastamentos das construções e profundidade de lotes 1 - Os afastamentos entre fachadas deverão obedecer ao preceituado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, devendo o afastamento entre a fachada lateral de uma dada construção e o limite lateral do respectivo lote ser maior ou igual a metade do valor definido naquele Regulamento.

2 - No caso de lotes para construção de moradias isoladas ou geminadas de rés-do-chão mais um andar, a Câmara Municipal...

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