Resolução n.º 16/2006, de 27 de Janeiro de 2006

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2006 Pelos artigos 82.º a 88.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos da dívida pública directa do Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental, à assunção de passivos e regularização de responsabilidades e ao refinanciamento da dívida pública.

Assim: Nos termos dos artigos 82.º a 88.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes desta resolução e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, nos termos e destinados às finalidades referidas nos artigos 82.º e 83.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

2 - Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de 16000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares: a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo, todavia, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., estabelecer outro valor nominal; b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado ao par; c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respectivos cupão e data de vencimento, não podendo o respectivo prazo de vencimento exceder 50 anos; d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.

3 - Autorizar...

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