Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 280/98 de 17 de Setembro A actual realidade financeira, marcada pela crescente liberalização dos movimentos de capitais, por um aumento da sofisticação dos instrumentos financeiros e pela globalização dos mercados, vive na perspectiva de um futuro próximo pontuado pela União Económica e Monetária (UEM).

Esse contexto e a participação de Portugal na 3.' fase da UEM ditam a necessidade de uma gestão mais flexível da dívida pública, dotada de uma diferente latitude de poderes, dirigidos a ajustar e moldar os instrumentos de dívida ao aproveitamento das melhores condições nos mercados financeiros.

Este diploma prossegue esse escopo e enquadra-se na reforma das finanças públicas, que, na área da dívida, foi encetada com a criação do Instituto de Gestão do Crédito Público, tendo recentemente prosseguido com a aprovação, pela Assembleia da República, do regime geral de emissão e gestão da dívida pública. Corresponde, assim, a um passo lógico e coerente solicitado por essa reforma, em cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, que aprovou aquele regime geral.

Mantendo os avanços adquiridos pelo regime anterior, como a natureza escritural das obrigações do Tesouro (OT) e a possibilidade de a sua transmissão ocorrer em mercados de valores mobiliários, o presente diploma passa a admitir a sua emissão em euros, anula a relevância do valor nominal na sua transmissão e introduz uma maior ductilidade nos seus caracteres, nomeadamente quando consente no destaque dos direitos ao capital e ao pagamento de juros inerentes às OT (stripping) e na sua transmissão como valores escriturais autónomos.

Apesar da maior elasticidade conferida às OT, justificada pela necessidade de tornar mais competitiva a dívida que representam, este diploma ambiciona constituir a principal garantia dos direitos dos investidores num mercado de dívida alargado aos países que participarem na 3.' fase da UEM.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico das obrigações do Tesouro.

Artigo 2.º Noção As obrigações do Tesouro são valores escriturais representativos de empréstimos de médio e longo prazos da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.

Artigo 3.º Valor nominal Salvo disposição em contrário, o valor nominal unitário das obrigações do Tesouro corresponde à mais pequena subunidade da...

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