Resolução n.º 4/2004, de 14 de Janeiro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2004 De acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003, de 3 de Novembro, aprovou o caderno de encargos que rege o concurso público internacional por meio do qual se procede à alienação de um lote indivisível de 400800 acções nominativas tipo A, com o valor nominal de (euro) 10 cada, representando 50,1% do capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., (SPdH, S. A.).

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º do mencionado caderno de encargos, o prazo para apresentação das propostas pelos concorrentes termina no 30.º dia posterior ao da data da publicação do respectivo anúncio no Diário da República.

O referido anúncio foi publicado no Diário da República, 3.' série, n.º 263, de 13 de Novembro de 2003, ao qual se seguiu o esclarecimento prestado pelo júri, publicado em 28 de Novembro no Diário da República, 3.' série, n.º 276, relativo à contagem de prazos, fixando o dia 31 de Dezembro de 2003 como o termo do prazo para entrega das propostas. A discrepância existente entre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do caderno de encargos e o n.º 7 do anúncio, relativamente ao início do prazo para a disponibilização da documentação confidencial por parte da SPdH, S. A., em que no caderno de encargos se indica a data da sua própria publicação e no segundo a data da publicação do referido anúncio, poderá ter condicionado os potenciais concorrentes na preparação e consequente apresentação das respectivas propostas.

Acresce que o período entre o Natal e o fim de ano para a ultimação das propostas e o termo do prazo para a respectiva entrega, até 31 de Dezembro, bem como o facto dos centros de decisão da maior parte dos interessados se situarem no estrangeiro, acarreta algumas dificuldades ou, até mesmo, a impossibilidade na apresentação das respectivas propostas no prazo supra-referido.

Como tal, torna-se necessário prorrogar o prazo de entrega das propostas, no âmbito do presente concurso.

Por outro lado, considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do caderno de encargos, quando o concorrente se encontra obrigado a proceder a notificação prévia de operação de concentração de empresas, deve entregar ao júri, sob pena de exclusão, o documento comprovativo de compromisso da realização da notificação prévia perante a entidade competente, nos...

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