Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março de 2003

Decreto-Lei n.º 57/2003 de 28 de Março O Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, determinou o início do processo de reprivatização do capital da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada TAP, tendo procedido à aprovação das respectivas primeira e segunda fases.

A primeira fase visava permitir a entrada de um parceiro estratégico que contribuísse para o reforço de capacidade da empresa no mercado internacional do transporte aéreo, e seria realizada por via indirecta, mediante aumento de capital de uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), a constituir para o efeito, que ficaria a deter a totalidade do capital da TAP.

A segunda fase consistia numa OPV reservada a trabalhadores da empresa.

Esse modelo inicial viria a ser completado pelo Decreto-Lei n.º 34/2000, de 14 de Março, com a previsão de uma operação de reestruturação da empresa, que contribuiria para o seu saneamento económico e financeiro e que deveria anteceder o início do processo de reprivatização.

Foi, por isso, autorizada a TAP a proceder à autonomização das suas três principais áreas de negócio - o transporte aéreo, a assistência em escala e a manutenção e engenharia, mediante destaques do seu património, a realizar porcisão.

Nessa medida, foi igualmente prevista a possibilidade de as novas sociedades, assim constituídas, poderem ser instrumento da criação de novas parcerias estratégicas, tanto mediante a sua participação em outras sociedades, como pela abertura do seu próprio capital a terceiros, o que, em qualquer dos casos, seria sempre objecto de aprovação por posterior decreto-lei.

São conhecidas as vicissitudes que impediram que chegassem a bom termo as negociações havidas entre o Governo e o SairGroup com vista ao estabelecimento de uma parceria estratégica entre este último e a TAP, como também são do conhecimento público as sérias implicações que o ataque de 11 de Setembro de 2001 teve no sector do transporte aéreo.

Tais motivos explicam que o processo de reprivatização da TAP, tal como se encontra delineado, tenha de ser sujeito a alguns ajustamentos, a que o Governo procederá com a necessária prudência, à medida que a evolução do sector revelar aconselhável.

Acontece, precisamente, que a oportunidade de se aproveitar a capacidade da TAP na área de negócio da assistência em escala, designadamente no que se refere aos serviços de rampa e carga, recomenda que comece por esta a abertura do capital da empresa ao sector privado.

Com...

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