Resolução n.º 7/2003, de 22 de Janeiro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2003 A Assembleia Municipal de Portimão aprovou, em 12 de Novembro de 2001, o Plano de Urbanização do Morgado do Reguengo, no município de Portimão.

A elaboração do presente Plano decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que revogou aquele primeiro.

O município de Portimão dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/95, de 7 de Junho.

O Plano de Urbanização altera o Plano Director Municipal nos valores máximos dos coeficientes de impermeabilização (CIS) e de afectação do solo (CAS) nas zonas NH e H e a altura máxima das construções permitidas na zona NH, bem como a dimensão das zonas de protecção das vias municipais previstas no artigo 28.º do Regulamento, assim como os conceitos de altura das construções (AC) e de área total de construção (ATC) definidos no artigo 11.º do respectivo Regulamento.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Dos dois últimos períodos da definição de cércea constante do artigo 7.º do respectivo Regulamento, por violarem o disposto no artigo 63.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951; Do artigo 34.º do Regulamento, que, ao prever acertos nos traçados de vias secundárias, através dos projectos específicos de cada área, configura uma violação do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Do artigo 37.º do Regulamento, que, ao prever a possibilidade de reajustamentos de pormenor nos perímetros urbanos das áreas urbanas e urbanizáveis e nas delimitações dos espaços, viola o regime jurídico de alterações dos planos municipais de ordenamento do território, previsto no n.º 1 do artigo 94.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Importa referir que nas áreas de alojamento turístico mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento também se deverá aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, nos termos do previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março.

É ainda de salientar que o projecto de inserção do caminho municipal n.º 1149 na estrada nacional n.º 124 deve ser sujeito a licenciamento da Direcção de Estradas do Distrito de Faro.

Além disso, é de mencionar a necessidade de salvaguardar os eixos visuais a partir da Estação Arqueológica de Alcalar (monumento nacional), nomeadamente em relação às áreas urbanizáveis UH1 e MCAT3.

Saliente-se também que devido à existência de um sítio arqueológico em Almadenim que coincide com um campo de golfe os trabalhos de estabelecimento deste devem ser acompanhados por um arqueólogo.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização do Morgado do Reguengo, publicando-se em anexo à presente resolução os respectivos Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes, que dela fazem parte integrante.

2 - Excluir da ratificação os dois últimos períodos da definição de cércea constante do artigo 7.º, bem como os artigos 34.º e 37.º, todos do referido Regulamento.

3 - Alterar parcialmente as alíneas e) e g) do n.º 5 do artigo 28.º e as alíneas j) e q) do artigo 11.º do Regulamento e revogar a planta de ordenamento, ambos do Plano Director Municipal de Portimão, na área de intervenção do Plano de Urbanização.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO MORGADO DO REGUENGO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivos e estrutura O Plano de Urbanização do Morgado do Reguengo, adiante designado por PUMR, tem por objectivo definir a organização para o meio urbano do território do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Reguengo incluído na Área de Aptidão Turística (AAT) prevista no Plano Director Municipal de Portimão (PDMP), estabelecendo, designadamente, os perímetros urbanos, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados às instalações de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais.

Artigo 2.º Área de intervenção O PUMR aplica-se a toda a área incluída no Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Reguengo, adiante designado por NDTR, com os limites expressos na planta de zonamento à escala 1:5000 e com uma área de 366,80 ha.

Artigo 3.º Prazo de vigência e alteração do PUMR 1 - O PUMR deverá ser revisto no prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.

2 - As disposições do PUMR podem ser objecto de alteração, no enquadramento definido nos artigos 96.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 4.º Norma habilitante e natureza jurídica O presente Regulamento visa os objectivos definidos no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para o território aqui definido no artigo 2.º e tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 5.º Composição do PUMR 1 - O PUMR é constituído pelos seguintes elementos fundamentais: a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) deste número; b) Planta de zonamento, que delimita as categorias de espaço, em função do uso dominante, e indica os respectivos parâmetros urbanísticos; c) Planta de condicionantes, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2 - Constituem elementos complementares do PUMR: a) Relatório; b) Programa de execução/plano de financiamento; c) Planta de enquadramento.

3 - Constituem anexos ao PUMR os seguintes elementos: a) Extractos do PROT Algarve; b) Extractos do PDMP; c) Disposições do PDMP alteradas pelo PUMR; d) Planta da situação existente; e) Caracterização física; f) Caracterização social e económica; g) Caracterização urbanística; h) Infra-estruturas.

4 - Faz parte integrante deste Regulamento o anexo n.º 1.

Artigo 6.º Obrigatoriedade da prescrição As prescrições do presente Regulamento serão obrigatoriamente observadas em todas as intervenções a promover na área de intervenção do PUMR.

CAPÍTULO II Definições e conceitos Artigo 7.º Definições e conceitos Área de...

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