Serviço de internet

AutorSofia Pita e Costa
CargoAssessora Jurídica

O consumidor alega que a empresa "Clix" preencheu um contrato de acesso ao serviço de internet em seu nome, tendo-o inclusivamente forjado a sua assinatura: o reclamante nunca subscreveu nenhum contrato com a empresa. Não obstante, desde Fevereiro de 2008 que recebe, no seu domicílio, facturas referentes a esse mesmo serviço.

Entretanto, contactou a "Clix" para esclarecer toda a situação: não assinou nenhum contrato e nem sequer possui computador em casa. Tendo sido informado que a situação se encontrava resolvida.

Apreciado o circunstancialismo factual apresentado e subsumindo-o à matéria de direito, este não se traduz num contrato de prestação de serviços validamente constituído, de acesso ao serviço de internet, capaz de produzir os seus efeitos jurídicos, uma vez que, e fazendo fé nas palavras do aqui consumidor/reclamante, este nunca assinou qualquer contrato.

Ora, para que estejamos perante um contrato bilateral válido, necessário se torna que coexistam duas declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas que convergem num único resultado jurídico, isto é, tem de existir uma proposta e uma aceitação, expressando esta uma declaração de vontade de se vincular ao negócio jurídico que, de outra forma, não poderá existir. É precisamente esta ausência de vinculação, através uma declaração de vontade válida e eficaz, que invalida o negócio jurídico, incapaz de produzir os efeitos jurídicos que lhe seriam inerentes.

E, porque estamos perante um agente económico que nas suas relações comerciais utiliza como meio de contratação os denominados contratos de adesão, ou seja, contratos elaborados em forma de minuta, cujo conteúdo é integrado por condições gerais dos contratos, previamente elaboradas por quem as propõe, os deveres de comunicação e de informação surgem neste âmbito como fundamentais para a tomada de conhecimento de todo o conteúdo contratual, que não poderá ficar ao acaso. E, muito menos, poderá haver qualquer vínculo contratual à revelia de quem a ela se submete.

Estas são formalidades que têm que ser observadas, porque de outra forma as cláusulas serão consideradas excluídas do contrato, como impõe o art.° 8.° alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro (LCGC). E, em última análise, não existirá qualquer contrato.

Por outro lado, como o consumidor/reclamante afirma que nunca assinou nenhum contrato, nem sequer possui computador em casa, não deverá pagar qualquer factura que tenha sido, ou venha a...

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