Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

STJ, Ano XIII, tomo II — 2005

Acidente de viação

Acórdão de 6 de Maio de 2008 - Supremo Tribunal de Justiça (Colectânea de Jurisprudência - Tomo II - Ano XVI - 2008 - pp. 44-50)

• Responsabilidade pelo risco / Menor condutor de motociclo / Dever de vigilância "culpa in vigilando" / Perda da capacidade de ganho / Danos não patrimoniais

  1. O dever de vigilância, cuja violação implica responsabilidade presumida, "culpa invigilando", não deve ser entendido como uma obrigação quase policial dos obrigados (seja, pais ou tutores), em relação aos vigilandos.

  2. O não deixar, no que ao poder paternal respeita, alguma margem de liberdade e crescimento do menor, seria contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação do carácter e contenderia com a desejável inserção social.

  3. Daí que o dever de vigilância deva ser entendido em relação com as circunstâncias de cada caso, não se podendo ser demasiadamente severo a tal respeito.

Acidente de viação

Acórdão de 19 de Junho de 2008 - Supremo Tribunal de Justiça (Colectânea de Jurisprudência - Tomo II - Ano XVI - 2008 - pp. 115-117)

• Condução pelo sócio-gerente / Responsabilidade da sociedade / Comissário / Presunção de culpa

  1. O nexo que liga os órgãos da pessoa colectiva a esta é de verdadeira organicidade, pelo que agindo o órgão é a própria pessoa colectiva que age.

  2. Quando o sócio-gerente de uma sociedade conduz um veículo desta, tudo se passa como sendo a própria sociedade a conduzi-lo.

  3. Para que ocorra a presunção de culpa a que alude o art. 503.°, n.° 3, do Código Civil, necessário se toma que se alegue e prove que o sócio-gerente em causa, ao conduzir o veículo, o faz numa relação de comissão, isto é, sob as ordens e direcção da sociedade.

  4. Opinião diferente acarretaria uma situação de desigualdade entre uma sociedade e um particular, em que aquela teria sempre um duplo agravamento, respondendo objectivamente e ainda por presunção de culpa, quando um seu sócio-gerente fosse interveniente num acidente sem culpa de qualquer dos condutores.

Arrendamento

Acórdão de 27 de Maio de 2008 - Supremo Tribunal de Justiça (Colectânea de Jurisprudência - Tomo II - Ano XVI - 2008 - pp. 67-71)

• Obras de remodelação ou restauro profundo / Abuso de direito

  1. Tendo a Câmara Municipal competente ordenado a execução de obras de conservação no locado, sem que o senhorio as houvesse realizado, nem a autarquia diligenciado pela sua execução coerciva, assiste ao arrendatário, em caso de urgência, a possibilidade de as fazer, seguindo os procedimentos indicados no art.° 14.° do RAU, ou seja, depositando à ordem do senhorio a parte da renda correspondente à actualização prevista no art.° 38.° do mesmo diploma.

  2. Este condicionalismo não foi alterado com o regime do NRAU, competindo agora, em princípio, ao senhorio a obrigação de efectuar as obras de conservação extraordinária necessárias para assegurar o gozo do locado, mesma sem existir ordem emitida pela Câmara Municipal competente nos termos das leis administrativas em vigor, ou acordo escrito entre as partes.

  3. Complementando este novo regime, o Decreto-lei n.° 157/2006, de 8 de Agosto, prevê diversos tipos de intervenção em caso de recusa ou impossibilidade de realização de obras pelo senhorio, a cargo quer do município, quer do arrendatário, a quem é conferida legitimidade, dentro de certo circunstancialismo, para - independentemente de recorrer ao município - realizaras obras de conservação, compensando-as com as rendas e até adquirir o locado, se não optar pela resolução do contrato por falta de condições para o exercício da actividade a que o prédio se destinava.

  4. Enquadra-se na figura do abuso de direito, prevista no art.° 334.° do Código Civil, o pedido de condenação do senhorio na realização do obras de conservação no locado, quando o valor irrisório da renda não permite ao locador assegurar a manutenção do prédio em estado normal de conservação e os custos anormalmente elevados de reparações de vulto, sem a contrapartida de recuperar, em tempo útil, algum benefício do capital investido nessas ditas obras.

Arrendamento

Acórdão de 26 de Junho de 2008 - Supremo Tribunal de Justiça (Colectânea de Jurisprudência - Tomo II - Ano XVI - 2008 - pp. 131-138)

• Caducidade / Ruína do locado / Culpa do senhorio

  1. A caducidade do arrendamento, em virtude da perda (ruína) da coisa locada, opera ope legis, automaticamente, sem necessidade de qualquer declaração das partes no contrato; e verifica-se quer haja, quer não, culpa do senhorio (isto é, mesmo que a perda resulte do senhorio nunca ter feito as obras necessárias à conservação reparação do locado).

  2. A culpa do senhorio só releva para efeitos de indemnização ao arrendatário; indemnização em que devem ser ressarcidos tanto os danos patrimoniais como os danos não patrimoniais sofridos.

Arrendamento urbano

Acórdão de 8 de Maio de 2008 - Tribunal da Relação de Lisboa (Colectânea de Jurisprudência - Tomo III - Ano XXXIII - 2008 - pp. 78-80)

• Falta pagamento de renda / Consignação da renda em depósitos

  1. O art. 1084.° n.° 3 Código Civil aplica-se nos casos em que o senhorio não tenha recorrido ainda à via judicial (acção executiva).

    II. O art. 1048.° n.° 1 Código Civil aplica-se genericamente ao contrato de locação e ao contrato de arrendamento quando o senhorio tenha recorrido à via judicial, quer através da acção declarativa (despejo com fundamento na falta de pagamento de renda), quer através da acção executiva (entrega de coisa imóvel por não ter havido purgação da mora, ex vi art. 1084.° n.° 3 Código Civil).

  2. Assim a factualidade da purgação da mora apenas se esgota pelo exercício do prazo judicial.

Competência em razão da matéria

Acórdão de 8 de Junho de 2008 - Tribunal da Relação de Lisboa (Colectânea de Jurisprudência - Tomo III - Ano XXXIII - 2008 - pp. 98-99)

• Atribuição da casa de morada da família / Divórcio

O tribunal judicial tem competência para apreciar os pedidos de atribuição da casa de morada da família e de fixação de um regime provisório de utilização da mesma, por apenso ao processo de divórcio, ainda que já findo este.

Compra e venda

Acórdão de 15 de Maio de 2008 - Supremo Tribunal de Justiça (Colectânea de Jurisprudência - Tomo II - Ano XVI - 2008 - pp. 56-60)

• Acções nominativas / Acções ao portador / Transmissão da propriedade de acções / Modo / Forma do contrato

  1. A propriedade sobre as acções - independentemente da sua forma de representação ou da modalidade que revestem - não se transmite por mero efeito do contrato, antes se concretiza por força do contrato e do modo, enquanto conjunto de actos autónomos especialmente previstos pela lei.

  2. Os actos exigidos por lei, e que integram o modo, não se referem ao contrato, mas antes à transmissão da propriedade das acções: são actos essenciais para a sua transmissão, mas não contendem com a validade formal do contrato.

  3. Este não deixa de ser válido pelo facto de a ré não ter entregue à autora os títulos representativos das acções, podendo esta em qualquer altura, requerer o cumprimento do contrato, isto é, requerer judicialmente, nos termos do artigo 827.° do Código Civil, a entrega das acções que a ré se obrigou a transmitir-lhe.

COMPRA E VENDA

Acórdão de 26 de Junho de 2008 - Supremo Tribunal de Justiça (Colectânea de Jurisprudência - Tomo II - Ano XVI - 2008 - pp. 127-131)

• Nulidade / Conceito de terceiro do art. 291.° do CC / Conceito de terceiro para efeito de registo

  1. O terceiro a que o artigo 291.° do Código Civil se reporta é, no quadro duma aquisição a non domino, o adquirente num segundo contrato (o sub-adquirente), posterior e subsequente a um primitivo contrato afectado de nulidade por ilegitimidade substantiva.

  2. Pressupõe pois o conceito de terceiro, a que o art. 291.° do Código Civil se refere, uma sequência de contratos nulos, estabelecendo-se o conflito entre o transmitente no 1.° contrato e o adquirente no último contrato; sendo assim diverso do conceito de terceiros para efeito de registo, situação em que ocorre uma relação triangular consubstanciada em dupla transmissão pelo mesmo alienante (a diferentes adquirentes), sendo válido o 1.° negócio de transmissão e fixando-se o conflito entre os 2 adquirentes.

  3. O terceiro adquirente (do art. 291.° do Código Civil) é protegido na medida em que - (1.°) tendo adquirido o direito sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo, a título oneroso e de boa-fé, (2.°) tendo inscrito no registo predial a sua aquisição (3.°) e tendo decorridos 3 anos sobre o primitivo contrato sem a instauração da respectiva acção de...

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