Resolução n.º 29/2002, de 09 de Fevereiro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2002 A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da polícia municipal de Paredes se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação; Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Paredes de 3 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Paredes e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de polícia municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1) REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL Nota descritiva 1 - O Regulamento em epígrafe, instrumento indispensável à formalização da criação, pela assembleia municipal, da Polícia Municipal, foi elaborado segundo regras estabelecidas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.

2 - Na descrição da enumeração taxativa das competências cometidas ao Serviço de Polícia Municipal, de acordo com o elenco constante do artigo 4.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, entendeu-se adequado aditar outras incumbências específicas, referenciadas em pormenor nos artigos 2.º e 5.º do Regulamento no que se refere ao domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, bem como no que respeita à execução coerciva de actos administrativos decorrentes do exercício de competências do domínio da edificação e da urbanização.

3 - Relativamente à área do território municipal onde serão exercidas as competências da Polícia Municipal, ela compreende toda a extensão geográfica do município, constituído por 24 freguesias.

Dada a forte concentração populacional no perímetro urbano da cidade e outros centros de grande densidade populacional, a actuação da Polícia Municipal desenvolver-se-á, como é natural, com maior incidência dentro da área delimitada por esse perímetro.

4 - Posto que em função da ponderação dos factores fixados no Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, o quadro do pessoal do Serviço de Polícia Municipal seja susceptível de comportar mais de duas centenas de unidades, entendeu-se razoável, nesta fase embrionária, enveredar por um contingente de 30 unidades.

Nestes termos, e observados os procedimentos decorrentes da lei, o executivo propõe à Assembleia Municipal a aprovação do seguinte Regulamento: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Norma habilitante O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 17 de Março, e no uso da competência prevista no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto a definição do conteúdo dos procedimentos relativamente às matérias especificadas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT