Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 39/2000 de 17 de Março Com a 4.' revisão da lei fundamental do Estado Português, a figura das polícias municipais assumiu dignidade constitucional, após o que o Governo pôde tomar o impulso legislativo necessário à concretização de um objectivo que se havia proposto - a criação efectiva das polícias municipais. Para tal, apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que veio a ser aprovada e publicada com o n.º 140/99, de 28 de Agosto.

A referida Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, que estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais, comete ao Governo a fixação do conjunto de normas necessárias à efectiva criação das polícias municipais.

Considerando que constitui objectivo fulcral do actual governo, na área da segurança, vertido no respectivo Programa, no capítulo V, na alínea B, dar expressão material à criação de polícias municipais, que são o veículo fundamental da territorialização da segurança; Considerando que, por outro lado, a criação de polícias municipais se insere, na sequência do que, aliás, se verifica no direito comparado, na actualização dos modelos policiais, tendo em conta as necessidades das actuais sociedades: Com o presente diploma procede-se à regulamentação da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.

Nessesentido: São fixadas as regras e os procedimentos a observar na criação de serviços de polícia municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências; É fixado o regime jurídico relativo ao financiamento do serviço de polícia municipal, mediante a transferência de verbas da administração central para os municípios que criem esses serviços através da celebração de contratos-programa; São criadas a carreira de técnico superior de polícia municipal e a carreira de polícia municipal, definindo-se, ainda, as regras de recrutamento, de transição de pessoal, assim como das respectivas formações profissionais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, bem como ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Do âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, o serviço de polícia municipal, bem como os regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal, com obediência pelo disposto na Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.

2 - A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da lei referida no número anterior.

CAPÍTULO II Da deliberação da assembleia municipal Artigo 2.º Conteúdo da deliberação 1 - Na deliberação da assembleia municipal que crie o serviço de polícia municipal são, obrigatoriamente, aprovados: a) O regulamento de organização e funcionamento do serviço; b) O quadro de pessoal.

2 - A validade do regulamento de organização e funcionamento do serviço e do quadro de pessoal aprovados depende da sua conformidade com as regras previstas na Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, no decreto-lei que regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal e no presente diploma.

Artigo 3.º Conteúdo do regulamento de organização e funcionamento Do regulamento de organização e funcionamento de serviço de polícia municipal constará, obrigatoriamente: a) A enumeração taxativa das competências do serviço de polícia municipal a criar, dentro do respectivo quadro legal; b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências; c) A determinação do número de efectivos, atendendo aos critérios fixados no artigo 4.º; d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço, nos termos dos normativos aplicáveis; e) A definição precisa do local de depósito das armas; f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viaturas; g) A caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal.

Artigo 4.º Efectivos 1 - A fixação do número de efectivos de cada polícia municipal dependerá das necessidades do serviço e da proporcionalidade entre o número de agentes e o número de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Na fixação do número de efectivos de polícia municipal considerar-se-ão, cumulativamente, os seguintes factores: a) A extensão geográfica do município; b) A área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal, a definir na deliberação da assembleia municipal respectiva; c) A razão da concentração ou dispersão populacional; d) As competências efectivamente exercidas, a definir na deliberação da assembleia municipal respectiva; e) O número de freguesias do município; f) O número de equipamentos públicos existentes na área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal; g) A população em idade escolar na área do município sobre que incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal; h) A extensão da rede viária municipal; i) A delimitação da área urbana do município.

3 - A ponderação dos factores fixados no número anterior não poderá exceder a razão de 3 agentes por 1000 cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município.

4 - Da fixação prevista nos n.os 1 e 2 não pode resultar, relativamente a cada polícia municipal, um número de efectivos inferior a seis.

Artigo 5.º Eficácia da deliberação da assembleia municipal 1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, a eficácia da deliberação da assembleia municipal depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, que se destina a verificar a conformidade da deliberação autárquica com as disposições legais vigentes.

2 - A resolução do Conselho de Ministros será tomada mediante proposta dos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

3 - Da proposta referida no número anterior constará, obrigatoriamente, o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o respectivo município.

CAPÍTULO III Das transferências financeiras Artigo 6.º Transferências financeiras 1 - A dotação dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os meios financeiros necessários ao investimento para o exercício das competências assumidas efectua-se mediante a celebração de contrato-programa.

2 - Os contratos-programa referidos no número anterior, celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios, visam a realização de investimentos para a constituição e equipamento de serviços de polícia municipal.

3 - As regras de celebração dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT