Resolução n.º 30/2002, de 09 de Fevereiro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2002 A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da polícia municipal de Boticas se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação.

Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Boticas de 25 de Setembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Boticas e o Governo, no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do Serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1) REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL Nota justificativa A administração local vem, desde há muito tempo, acautelando a esperança, perfeitamente legítima, de ver concretizado um importante instrumento para a prossecução dos seus objectivos de melhor servir as suas populações, fundamentalmente com mais comodidade pública, com uma garantia mais pragmática e eficaz do cumprimento das posturas e regulamentos municipais e demais competências das autarquias locais, através da criação do serviço de polícia municipal.

Certo das evidentes vantagens que a sua criação produzirá, mas também perfeitamente consciente das possíveis e normais dificuldades que o seu funcionamento poderão acarretar, o município de Boticas propõe-se criar o Serviço de Polícia Municipal de Boticas.

As competências que competirão à Polícia Municipal de Boticas são aquelas que estão previstas na Lei n.º 140/99, de 24 de Agosto.

O Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, permite que o município de Boticas tenha um efectivo de 21 elementos; no entanto, o serviço será constituído apenas por 9 elementos, que são o número considerado suficiente, não obstante a área geográfica do concelho de Boticas possuir mais de 320 km2 e 16 freguesias, e que corresponde ao seu raio de actuação.

A Polícia Municipal funcionará em edifício próprio e adequado aos fins em vista.

Nestas condições, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição, na alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, a Assembleia Municipal de Boticas, em sua sessão de 25 de Setembro do corrente ano, sob proposta da Câmara Municipal de Boticas aprovada, por sua vez, em reunião de 24 de Maio de 2000, aprovou o seguinte Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal: Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto a organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, nos termos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de...

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