Deliberação n.º 13/CD/97, de 06 de Fevereiro de 1997

Deliberação nº 13/C.D/97. - De acordo com o disposto no art. 147º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec.-Lei 442/91, de 15-11, em conjugação com os artºs 140º, 142º e 143º do mesmo diploma legal, e tendo em atenção o disposto no nº 4 do Desp. 35/SESS/96, publicado no DR, 2ª, 184, de 9-8-96, o disposto no nº 2 do art. 7º e no nº 4 do art. 9º do Dec.-Lei 55/95, de 25-3, e,bem assim, nos arts. 35º e 36º do Código do Procedimento Administrativo, foi deliberado, em reunião do conselho directivo de 16-1-97, alterar a deliberação nº 10/C.D/96, publicada no DR, 2ª, 207, de 6-9-96, nos seguintes termos: 1 - São aditados os nºs 1.4-A e 1.4-B, com a seguinte redacção: 1.4-A - Autorizar transferências de verbas nos orçamentos dos centros regionais de segurança social e dos organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira que não exijam revisão orçamental até ao limite de 80 000 contos por autorização; 1.4-B - Emitir orientações técnicas sobre gestão das instituições de segurança social relativamente às verbas do orçamento da segurança social.

É aditado o nº 1.9-A, com a seguinte redacção 1.9-A - Autorizar o uso de carro próprio, bem como o processamento da respectiva compensação monetária, prevista no art. 15º do Dec.-Lei 50/78, de 28-3; O actual nº 3.1.7 é suprimido É aditado um novo nº 3.1.7, com a seguinte redacção: 3.1.7 - Confirmar a lista de pessoal que muda de escalão nos termos do nº 3 do art. 20º do Dec.-Lei 353-A/89, de 16-10; O actual nº 3.1.9 é alterado passando a ter a seguinte redacção: 3.1.9 - Autorizar o processamento das horas extraordinárias, as ajudas de custo e das despesas de bilhetes ou títulos de transportes; O actual nº 3.2.2 é alterado passando a ter a seguinte redacção: 3.2.2 - Assinatura, em representação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, das comunicações das dotações orçamentais correspondentes a subsídios concedidos por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social e Secretários de Estado da Segurança Social e da Inserção Social; O actual nº 3.4.10 é alterado, passando a ter a seguinte redacção: 3.4.10 - Os poderes referidos no nº 3.4.6 podem ser subdelegados no técnico superior...

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