Resolução n.º 2/91, de 01 de Fevereiro de 1991

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/91 A Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos até perfazer um acréscimo de endividamento global de 673,7 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços autónomos e os fundosautónomos.

Na continuação da política que vem sendo desenvolvida de procurar pôr à disposição dos aforradores individuais um conjunto de opções quanto às suas aplicações financeiras, entendeu o Governo prosseguir com a emissão de um empréstimo com características semelhantes às dos empréstimos emitidos a partir de 1987, designados por 'Tesouro familiar'.

Assim: Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte: 1 - Autorizar a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado 'Tesouro familiar, 1991', exclusivamente destinado à subscrição por pessoas singulares.

2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não pode exceder 60 milhões de contos e será representado por séries mensais a pôr à disposição dos subscritores pelo método de subscrição contínua, em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

4 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de assentamento nominativos e mistos, representativos de 1, 5 ou 20 obrigações, no valor nominal de 10000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações.

5 - Os subscritores que optem pela representação em títulos de assentamento nominativos e mistos deverão fazê-la por ordem decrescente do número de obrigações, até ao montante nominal a adquirir nelas contido.

6 - Os títulos e os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do presidente da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

7 - A subscrição do empréstimo poderá efectuar-se aos balcões das instituições de crédito, da Junta do Crédito Público em Lisboa e no Porto, nas tesourarias da Fazenda...

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