Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro de 1990

Lei n.º 65/90 de 28 de Dezembro Orçamento do Estado para 1991 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação São aprovados pela presente lei:

  1. O Orçamento do Estado para 1991, constante dos mapas I a IV; b) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V aVIII; c) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa IX; d) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa X; e) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa XI.

    CAPÍTULO II Organismos dotados de autonomia Artigo 2.º Organismos dotados de autonomia 1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no PIDDAC.

    2 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.

    CAPÍTULO III Operações activas e passivas Artigo 3.º Necessidades de financiamento 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos e externos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 673,7 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.

    2 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1991, nos termos da presente lei, não poderão ultrapassar os que resultam da aplicação das condições correntes de mercado.

    Artigo 4.º Empréstimos internos 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, até perfazer a diferença entre o limite fixado no artigo anterior e o contravalor efectivo em escudos resultante do acréscimo de endividamento externo permitido no artigo 5.º, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano, e outras operações que envolvam a redução da dívida pública.

    2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:

  2. Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 300 milhões de contos; b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 3 deste artigo.

    3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1600 milhões de contos o limite máximo do valor de bilhetes do Tesouro emcirculação.

    4 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelaremaconselháveis.

    5 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, não podendo as condições da nova dívida exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demaisencargos.

    Artigo 5.º Empréstimos externos 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito de prazo igual ou superior a um ano em praças e instituições financeiras internacionais para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, bem como a renegociar a dívida externa da Administração Central, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, até ao limite de 200 milhões de dólares americanos em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa, calculadas com base nas taxas de câmbio em 2 de Janeiro de 1991.

    2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

  3. Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos; b) Não serem contraídos em outras condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demaisencargos.

    3 - As utilizações que tenham lugar em 1991 de empréstimos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores acrescem aos limites fixados no artigo 3.º e ao n.º 1 deste artigo, a não ser que se destinem à cobertura de despesas orçamentais.

    Artigo 6.º Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual: 1) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo; 2) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira, em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1990; 3) Se, por força da execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales; 4) A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos; 5) A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, 'Encargos da dívida pública', do Ministério das Finanças.

    Artigo 7.º Endividamento das regiões autónomas 1 - A Região Autónoma da Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da Região, incluindo-se aqui todas as formas de dívida, bancária ou não.

    2 - O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1991 da Região Autónoma dos Açores é fixado em 7 milhões de contos.

    Artigo 8.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 1 - A cobrança dos impostos será feita pelos serviços competentes do Estado e o produto entregue mensalmente nas agências do Banco de Portugal para ser creditado na conta da região autónoma respectiva.

    2 - A cobrança efectuada nos termos do número anterior não dá lugar por parte das regiões autónomas a qualquer pagamento ou dedução a título de compensação.

    Artigo 9.º Regularização de situações do passado 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos e externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1991 e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e anos subsequentes, da descolonização que afectam o património de entidades do sectorpúblico.

    2 - As condições de emissão dos empréstimos referidos ao n.º 1 do presente artigo a colocar junto das instituições financeiras e de outras entidades não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demaisencargos.

    Artigo 10.º Gestão da dívida pública O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida pública, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros, e à articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintesmedidas:

  4. Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário; b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; c) À contratação de novas operações...

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