Resolução n.º 19/2003, de 13 de Fevereiro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2003 A Assembleia Municipal de Abrantes aprovou, em 30 de Junho de 2000 e 18 de Maio de 2001, o Plano de Urbanização do Tramagal.

A elaboração do Plano decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do referido diploma legal.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime dos instrumentos de gestão territorial.

O município de Abrantes dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 127, de 1 de Junho de 1995.

O Plano de Urbanização altera o uso do solo previsto no Plano Director Municipal, nomeadamente no que concerne à ocupação da zona industrial e ao perímetro urbano da vila do Tramagal.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa salientar que o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento deve entender-se como uma salvaguarda para a Câmara Municipal no tocante à realização da construção e ao pagamento dos encargos com os traçados das infra-estruturas apresentadas no Plano, sem prejuízo do carácter vinculativo dos mesmos, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Atendendo à sensibilidade arqueológica da zona abrangida pelo Plano, será de assegurar, nos termos da lei, a salvaguarda do património ali existente, desencadeando os necessários procedimentos.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização do Tramagal, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Revogar parcialmente a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Abrantes, na área de intervenção do Plano de Urbanização.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO TRAMAGAL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação e delimitação territorial O presente Plano aplica-se à área de intervenção conforme delimitação na planta de zonamento.

Artigo 2.º Objecto As disposições do presente Plano aplicam-se a todas as operações que impliquem a alteração de usos do solo e de edificações situadas dentro da área de intervenção, assim como a todas as obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alterações, reparações ou demolições de edificações a realizar dentro da área de intervenção.

Artigo 3.º Natureza jurídica 1 - O presente Plano enquadra-se na actual legislação respeitante a planos municipais de ordenamento do território.

2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada oucooperativa.

Artigo 4.º Organização e composição do Plano Integram o Plano de Urbanização do Tramagal as seguintes peças escritas e desenhadas de acordo com a seguinte organização: Elementos fundamentais: Peças escritas: Regulamento; Peças desenhadas: 1) Planta de zonamento - 1:5000; 2) Planta actualizada de condicionantes - 1:5000; Elementos complementares: Peças escritas: Relatório; Programa de execução; Plano de financiamento; Peças desenhadas: 3) Planta de enquadramento - 1:25000; 4) Rede viária proposta: estrutura e hierarquização - 1:5000; Elementos anexos: Peças escritas: Estudos de caracterização; Peças desenhadas: 5) Extracto da planta de ordenamento do PDM - 1:25000; 6) Extracto da planta actualizada de condicionantes do PDM - 1:25000; 7) Planta da situação existente - 1:5000; 8) Estudos de caracterização - análise física - orientação das encostas 1:5000; 9) Estudos de caracterização - análise física - hipsometria - 1:5000; 10) Estudos de caracterização - análise física - linhas de água e de cumeada 1:5000; 11) Estudos de caracterização - análise física - carta de declives - 1:5000; 12) Estudos de caracterização - análise física - uso actual do solo - 1:5000; 13) Estudos de caracterização - análise urbana - 1:5000; 14) Estudos de caracterização - loteamentos e estudos urbanísticos - 1:5000; 15.1) Estudos de caracterização - usos urbanos não habitacionais - 1:2000; 15.2) Estudos de caracterização - usos urbanos não habitacionais - 1:2000; 15.3) Estudos de caracterização - usos urbanos não habitacionais - 1:2000; 16) Estudos de caracterização - propostas de ordenamento do PDM de Abrantes - 1:5000; 17) Estudos de caracterização - caracterização funcional da rede viária 1:5000; 18.1) Estudos de caracterização - caracterização física da rede viária - 1:2000; 18.2) Estudos de caracterização - caracterização física da rede viária - 1:2000; 18.3) Estudos de caracterização - caracterização física da rede viária - 1:2000; 19) Estudos de caracterização - infra-estruturas urbanas - rede de abastecimento de água - 1:5000; 20) Estudos de caracterização - infra-estruturas urbanas - rede de drenagem de esgotos - 1:5000.

Artigo 5.º Implementação do Plano 1 - A implementação do Plano faz-se através de acções públicas ou privadas de construção e de projectos urbanísticos segundo os critérios regulamentados para cada zona.

2 - Os traçados das infra-estruturas apresentadas no Plano não representam para a Câmara Municipal qualquer obrigação para a sua construção ou para pagamento dos respectivos encargos.

Artigo 6.º Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do presente Regulamento do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: Altura da edificação - a distância, expressa em metros e medida na vertical, entre o ponto mais alto da cumeeira (ou do capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício) e a cota média da linha de intercepção do plano da fachada com o terreno natural; Área bruta da construção (abc) - o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento e ou arrecadações, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo do índice de construção; Área bruta de implantação (abi) - a projecção no plano horizontal, dentro dos limites do lote, da área total edificada ou susceptível de edificação; Área bruta de pavimento (abp) - a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas e terraços, incluindo nesta a espessura das respectivas guardas; Cave - todo o piso cujo pavimento tem uma cota de pelo menos 1,5 m menor que a cota média da linha de intercepção da frente do lote com o plano do arruamento que serve a construção. Havendo mais de um arruamento a servi-la, é considerado o que se encontra a cota superior; Cave completamente enterrada - todo o piso cujo volume se encontra 100% abaixo da cota do arruamento que serve a construção. Havendo mais de um arruamento, é considerado o que se encontra à cota superior; Cércea - o número total de pisos da construção, incluindo as caves não completamente enterradas e os sótãos habitáveis; Densidade habitacional bruta (Db) - o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento; Fogo - o conjunto de espaços privados de uma habitação ou outra utilização confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício e constituindo uma unidade de utilização; Habitação colectiva - o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública; Habitação unifamiliar - o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos; Índice de implantação (II) ou coeficiente de ocupação do solo (COS) - o quociente entre a área bruta de implantação da construção ou somatório das áreas brutas de implantação das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no...

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